segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Tudo sobre interdição e inabilitação e da tutela de pessoas com deficiência

1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação?

A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.

2. Quem pode ser interdito?

Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.

3. Quem pode ser inabilitado?

Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.

4. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?

Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.

5. Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?

Em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).

6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?

Deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela.

7. O que é o conselho de família?

O conselho de família é composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e ser ouvido antes da sentença do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdição ou inabilitação.

Informação completa: INR

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