sábado, 19 de dezembro de 2015

Estatuto doente crónico: Sugestões da TEM para a comissão parlamentar de saúde

Exmos. Srs.
Líderes dos Grupos Parlamentares,
Jornalistas,
Associações de Doentes Crónicos,
Bcc – Todos os Deputados da Com. Saúde.

Braga, 14 de Dezembro de 2015

No dia 10 de Dezembro, os srs. Deputados enviaram para discussão, em sede de especialidade, as alterações ao regime especial regime especial de proteção na invalidez.

O que queremos:
Os doentes crónicos querem e devem poder continuar a trabalhar. Se o Estatuto do Doente Crónico estivesse elaborado muitas das questões relacionadas com o Dec. Lei nº 246/2015 e da Lei nº 90/2009 estariam resolvidas.

Não se pode obrigar um pianista que tenha parestesia numa mão devido a ter, por exemplo, Esclerose Múltipla a trabalhar ou um diabético a quem foi amputada uma perna a continuar a trabalhar nas obras em cima de andaimes, ou alguém que necessite da voz para trabalhar e tenha um cancro na laringe.

EXEMPLO: Jacqueline Mary du Pré, foi uma violoncelista britânica, conhecida como uma das maiores intérpretes do violoncelo. A sua carreira foi curta por causa da Esclerose Múltipla, que a forçou deixar os palcos aos vinte e oito anos de idade.

Um docente com doença bipolar, não lhe deve ser atribuído um horário completo. Mas deve acumular um horário com as aulas e trabalho de acompanhamento aos alunos na biblioteca.

Queremos que as pessoas continuem a trabalhar, mas ao seu ritmo, e tendo em conta as suas especificidades. Ficando assim, muito mais barato estes doentes poderem continuar a trabalhar do que os colocar na reforma.

Não concordamos com a atual Tabela de Funcionalidades, esta tabela mede o oposto, isto é, mede o que o doente consegue fazer. E os médicos de saúde pública, que terão de tomar decisões com base na tabela, não têm a formação necessária. Devem ser ouvidos a Ordem dos Médicos, os Médicos de Saúde Pública e Associações sobre esta matéria.

Devemos olhar para um doente no seu todo, e não como um estereótipo da doença. Queremos com isto dizer que não é só a sua capacidade para o trabalho que está em causa, mas também todas as outras dimensões: social, pessoal, cultural, etc.. Um doente crónico que, independentemente da patologia de base, viu as suas funções sexuais limitadas, vai sofrer imenso do ponto vista psicológico (dimensão pessoal), familiar (dimensão social) e terá consequências naturais na dimensão profissional. Assim devemos avaliar sempre o doente crónico em todas as suas dimensões: bio-psico-sócio-cultural e espiritual.

Como resolver o problema de um doente crónico que diariamente se vê constrangido, por exemplo: nos bancos ((ex.: crédito à habitação), nos seguros (por exemplo seguro de vida para o crédito à habitação), . E se este doente for ainda uma criança, como será o seu futuro? E as fraldas de um idoso, ou de uma pessoa incontinente, não são facilitadores? Porque não são isentos ou comparticipadas? E produtos de maquilhagem para quem sofre de Vitiligo?

Porque é que um pensionista por deficiência, que trabalha por conta de outrem porque a pensão não lhe garante a subsistência, não tem direito ao fundo de desemprego, nem à remuneração por baixa médica? Onde está a equidade para com os restantes trabalhadores? Também ele e a entidade empregadora fazem descontos pelo menos para a SS, são obrigados!

Para associações presentes (trinta) no II Congresso “Os Direitos e os Deveres dos Doentes Crónicos” realizado no passado dia 5, revogar e fazer de novo seria a melhor solução, mas devido ao tempo e à oportunidade, mas devido ao processo legislativo não vamos perder agora a oportunidade. Pois, não sabemos quando iríamos ter outra.

A proposta do PCP está muito próxima do que pretendemos. Apesar de não sugerir a revogação do Dec. Lei nº 246/2015, elimina-o de conteúdo ao verter nele muito da Lei nº 90/2009. Porém, sugerimos mais algumas alterações:

· DL 90/2009

Artigo 8.º
Processo de atribuição das prestações O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;

Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

Acrescentar alínea
Nas juntas médicas solicitadas, ao abrigo deste decreto lei, deve estar presente (ser coordenada, dirigida ou tutelada) um médico especialista na doença em causa.

· DL 265/99

Artigo 18.o

Elementos probatórios
1 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos probatórios:

Declaração referente à modalidade de assistência que é ou irá ser prestada ao interessado, da qual conste a identificação das pessoas ou entidades que por ela se responsabilizam e as condições específicas da prestação daquela assistência;

Informação médica, devidamente fundamentada e instruída, relativa à situação de dependência do interessado;

Declaração de inacumulabilidade, da qual conste se foi requerida ou atribuída prestação idêntica ou análoga em relação ao mesmo titular e, em caso afirmativo, por que regime;

Declaração de inexistência de rendimentos de trabalho. (ELIMINAR)

Eliminar a alínea d)

Acumulação do complemento por dependência

Artigo 12.o
Acumulação com rendimentos de trabalho O complemento por dependência não é cumulável com rendimentos de trabalho.

Substituir "não é cumulável" por "é cumulável"

Referir, ainda, que a pessoa beneficiária deste regime e que desenvolve um trabalho remunerado, sobre o qual efetua descontos conforme a legislação, deverá, também, beneficiar do direito ao subsidio de desemprego e da remuneração por baixa médica.

Conclusão: não se deve excluir os doentes crónicos do trabalho, do seu trabalho, mas adaptar o trabalho a estes doentes.

Pensamos na construção humanista e não da destruição do homem em si. Todos queremos ser úteis na sociedade.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Paulo Alexandre Pereira

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