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sábado, 24 de agosto de 2019

Prestação Social para a Inclusão alargada a crianças e jovens até 18 anos

O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira o alargamento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a todas as crianças e jovens com deficiência até aos 18 anos e com uma incapacidade igual ou superior a 60%.


Na conferência de imprensa que se seguiu à reunião do executivo, coube ao secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita, explicar esta terceira fase da PSI, uma prestação criada pelo Governo em outubro de 2017, numa primeira fase para as pessoas em idade adulta e, no ano seguinte, um complemento para as situações de pobreza.

Segundo o Ministério do Trabalho e Segurança Social, a "terceira fase da Prestação Social para Inclusão é alargada às crianças e jovens dos 0 aos 18 anos, possibilitando a crianças e jovens que tenham uma deficiência que lhes confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% acederem, mediante requerimento, à componente base desta prestação".

Em termos de valores, detalhou Miguel Cabrita, "o que está em causa é a atribuição de um montante fixo que é correspondente, como noutras prestações sociais, a 50% do valor de referência da componente base de prestação". "Estamos a falar, portanto, de cerca de 136 euros e aplica-se independentemente dos recursos económicos de que a família disponha. Este montante pode ainda ser majorado em 35% nas situações em que as crianças vivam em agregados familiares monoparentais", concretizou.

O secretário de Estado do Emprego garantiu ainda que a PSI é acumulável com outras prestações a que as crianças tenham direito. Com esta terceira fase da PSI, destacou Miguel Cabrita, "foi possível concluir e cumprir integralmente aquilo que estava no programa do Governo" sobre esta prestação, que segundo os números hoje avançados já chega a mais de 95 mil pessoas.

Segundo o executivo, "com a introdução desta alteração, a prestação passará a apoiar a pessoa com deficiência ao longo de todo o seu percurso de vida", ficando assim reforçada a proteção social a pessoas com deficiência, em particular quando esta "é congénita ou adquirida numa fase precoce da vida que possa prejudicar a respetiva formação e os percursos educativos".

(Notícia corrigida - a prestação aplica-se a todas as crianças e jovens até aos 18 anos, em vez de alargada a jovens a partir dos 10 anos)

Fonte: rr

domingo, 18 de agosto de 2019

O meu filho usa óculos. Tenho direito a bonificação por Deficiência?

O Dr. Ricardo Portugal, Médico Especialista em Oftalmologia, e Coordenador de Oftalmologia do Hospital Privado de Gaia, no  portal impala opina sobre se a utilização de óculos é ou não uma deficiência.


Vamos primeiro perceber o que é a bonificação por deficiência e qual a sua finalidade. Segundo a Segurança Social (SS), a bonificação por deficiência «é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens, atribuído quando, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança, ou o jovem, necessite de apoio pedagógico ou terapêutico». Esta bonificação não se destina em específico a óculos. Trata-se de uma prestação em dinheiro com o objetivo de compensar as famílias dos encargos resultantes da situação clínica da criança ou do jovem.

Necessidade de utilização de óculos não configura por si própria qualquer a deficiência
O que dizem os médicos, representados pelo Colégio de Especialidade de Oftalmologia da Ordem dos Médicos (CEO-OM) e pela Sociedade Portuguesa de Oftalmologia (SPO)? Talvez mais importante do que discutir a existência ou não de «deficiência», será aferir se esta, a existir, terá ou não efeitos, e quais, para o desenvolvimento da criança. Quer o CEO-OM quer a SPO são perentórios a afirmar que a necessidade de utilização de óculos não configura, por si própria, qualquer a deficiência com efeitos no desenvolvimento da criança ou do adolescente, desde que a visão atingida com correção ótica seja «normal». Importa, portanto, saber o que é uma visão deficitária, sendo de salientar que deve ser avaliada a visão com correção ótica, seja ela obtida com uso de óculos ou lentes de contacto.

Condição visual que afeta a capacidade de realizar tarefas do dia-a-dia
A Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO) define deficiência como uma condição visual que afeta a nossa capacidade de realizar tarefas do dia-a-dia, e que é agravada pelo meio em que vivemos. A consulta da International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems ICD (2018) permite classificar a deficiência visual em quatro graus. A deficiência ligeira implica uma acuidade inferior a 6/12 (ou seja 50%) que não melhora com correção. A Organização Mundial de Saúde, em consonância com o ICD (2018), estabelece como visão quase normal ou ligeiramente diminuída uma acuidade no melhor olho com correção entre 20/30 e 20/60.

O que diz o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Segundo declarações do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), «é da total responsabilidade dos médicos atestarem tipo de deficiência, natureza da deficiência e se esta, a existir, tem ou não efeitos, e quais, para o desenvolvimento da criança», salientando que «são os próprios médicos que atestam a deficiência nos moldes definidos por lei, dentro das suas competências médicas e ao abrigo dos respetivos estatutos e código deontológico». Sobre a crítica realizada pelo CEO-OM relativamente a uma atitude considerada laxista da Segurança Social (SS), o MTSSS responde que não compete à SS contestar pareceres clínicos. Admite, porém, que «está a averiguar as causas e identificará as medidas que eventualmente venham a ser necessárias e ajustadas tomar».

Perda ou anomalia de estrutura ou função «não confere por si só direito à bonificação por deficiência»
O MTSSS lembra que o facto de uma criança ou jovem ter qualquer perda ou anomalia de estrutura ou função «não confere por si só direito à bonificação por deficiência». Estas ultimas semanas têm sido particularmente complexas para os Médicos Oftalmologistas, uma vez que, tal como defende o próprio MTSSS, compete-lhes seguir escrupulosamente os respetivos estatutos e código deontológico, muitas vezes em conflito de opinião com os utentes. É importante frisar que todos estamos do lado da verdade e da justiça social. São compreensíveis as dúvidas dos utentes que pretendem informar-se nesta confusão de opiniões que circulam nas redes sociais sobre se, efetivamente, são elegíveis ou não para a atribuição deste subsídio.

Nenhum deficiente visual, ainda que ligeiro, cumprirá os critérios mínimos para a condução de veículos motorizados
Felizmente, a maioria dos utentes não o será, uma vez que com correção ótica tem uma vida perfeitamente normal. Uma visão que lhes permite (ou permitirá aquando da maioridade) inclusive conduzir veículos motorizados (para o qual é necessário entre outras condições, ter uma acuidade visual mínima de 50%, podendo para isso ser utilizada correção ótica). Note que a acuidade visual mínima para um condutor ser considerado apto para condução de veículos em Portugal é, simultaneamente, o limite a partir do qual a ICD classifica como ligeira a deficiência. Ou seja, segundo a ICD, nenhum deficiente visual, ainda que ligeiro, cumprirá os critérios mínimos para a condução de veículos motorizados.

Uma pequena parte da população nem com óculos, lentes de contacto ou cirurgia consegue obter uma visão útil
A constante evolução da Medicina desafia diariamente os seus limites. Infelizmente, uma pequena parte da população nem com óculos, lentes de contacto ou cirurgia consegue obter uma visão útil. A estes utentes fica a promessa do empenho dos médicos para que, num futuro que desejamos próximo, os possamos ajudar. Ajudar a ter uma vida normal, plenamente integrada na sociedade. Ajudá-los a não se qualificarem como aptos a receberem esta «bonificação por deficiência».

domingo, 7 de abril de 2019

Alteração na atribuição do Complemento por Dependência

Quem tivesse rendimentos superiores a 600,00 não tinha direito ao Complemento por Dependência. Foi finalmente eliminada essa injustiça em vigor desde janeiro de 2013, e a partir de agora o valor dos rendimentos já não são impeditivos de solicitar este apoio. 


O que é o Complemento por Dependência?
É uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se sozinhos).

Quem tem direito:
As pessoas que estejam a receber:

Regime geral
Pensão de invalidez
Pensão de velhice
Pensão de sobrevivência
Regime especial das atividades agrícolas
Pensão de invalidez
Pensão de velhice
Pensão de sobrevivência
Regime não contributivo ou equiparado
Pensão social de velhice
Pensão de orfandade
Pensão de viuvez
Pensão rural transitória
Prestação social para a inclusão

Nota: O complemento por dependência é atribuído também aos beneficiários não pensionistas, não só no caso acima indicado da Prestação Social para a Inclusão, mas ainda nas situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA) e doenças raras.

Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

Veja a condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau:
A partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com o artigo 115.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
(LOE para 2019), foi anulada a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior
a 600€.

Nota: Se o pensionista estiver em lar não subsidiado, terá direito à atribuição do complemento por
dependência do 2.º grau mas se o lar tiver apoio financiado pelo Estado o pensionista terá
direito apenas ao complemento por dependência de 1.º grau e não ao complemento de 2.º grau.

O que significa estar numa situação de dependência:
Estão em situação de dependência os pensionistas que não têm autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana e que precisam da assistência de outra pessoa para realizar
as tarefas domésticas, para fazer a sua higiene pessoal e para se deslocarem.

Consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau – pessoas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não
conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos)” e
2.º grau – pessoas, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamados ou com demência grave.

Valores para 2019:
Se receber uma pensão do regime geral, ou seja, se realizou descontos para a Segurança Social, e tem uma pensão: de invalidez; de velhice ou de sobrevivência: 
1º grau receberá: 105,16€
2º grau receberá: 189,29€
Se é beneficiário do: regime especial das atividades agrícolas e recebe a pensão de: invalidez; de velhice ou de sobrevivência, ou se é beneficiário do regime não contributivo ou equiparado, e recebe a pensão de: velhice; orfandade; viuvez; regime rural transitório ou Prestação social para a inclusão:
1º grau receberá: 94,64
2º grau receberá: 178,77

Há outra injustiça que deve ser imediatamente alterada. Atribuição de apoio a aquisição de fraldas: quem não é beneficiário de isenção de taxas moderadoras, não tem direito. 

Clarificação sobre o Complemento da Prestação Social para a Inclusão

Começam agora a ser comunicados os deferimentos e indeferimentos relativos ao complemento da PSI. Há gente surpreendida por não receber nada ou receber tão pouco de complemento. Muitas dúvidas andam por aí. Esta é uma tentativa de esclarecimento.


Recordo que o complemento tem uma condição de recursos. Quer dizer que existe um limite de rendimentos a partir do qual a pessoa não recebe nada e que, para o cálculo desse limite, entram os rendimentos de todos os familiares do 1º grau que que co-habitem com o titular da PSI, (o Bloco sempre foi contra esta condição de recursos, pois deveria ser uma prestação dirigida à pessoa com deficiência em que os rendimentos considerados deveriam ser unicamente os seus)

As verbas que contam para o cálculo dos rendimentos são:
1. Rendimentos de trabalho dependente; (de acordo com a Portaria 89/2019 contabilizam-se unicamente 89% dos rendimentos do trabalho)
2. Rendimentos empresariais e profissionais;
3. Rendimentos de capitais;
4. Rendimentos prediais;
5. Pensões;
7. Prestações sociais;
8. Apoios públicos à habitação com carácter regular;
9. Percentagem do valor da componente base. (de acordo com a Portaria 89/2019 o valor da componente base da PSI entra a 100%)

e as que NÃO contam:
1. Subsídio social de desemprego;
2. Subsídios sociais no âmbito da parentalidade (subsídio social parental, subsídio social por adoção, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social por risco clínico e subsídio social por riscos específicos);
3. Rendimento social de inserção;
4. Complemento solidário para idosos;
5. Complemento por dependência;
6. Complemento por cônjuge a cargo;
7. Prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência a terceira pessoa.

Como fiquei completamente baralhado quando li pela primeira vez a Portaria 89/2019, tentei simplificar as coisas na imagem que deixo aqui abaixo.

Para saber se tem direito ao complemento e quanto será, deve fazer isto:
1ª Calcula-se o fator resultante da aplicação da ESCALA DE REFERÊNCIA ao agregado familiar.
2º O LIMIAR DO COMPLEMENTO, resulta da multiplicação do factor resultante do cálculo anterior pelo valor de referência anual, definido pela portaria.
3º Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar (atenção às verbas que deve ou não considerar) para obter o RENDIMENTO DE REFERÊNCIA
4º - Finalmente subtrai ao LIMIAR DO COMPLEMENTO o valor do RENDIMENTO DE REFERÊNCIA . Se lhe der positivo, é o valor do suplemento. Se der negativo não recebe nada.

Nota: espero ter interpretado bem a legislação, mas ressalvo que o cálculo do seu complemento deverá ser efectuado pelos serviços da Segurança Social.

Autoria: Jorge Falcato  - Fonte: Seu perfil do facebook

domingo, 31 de março de 2019

Governo estabelece normas para cálculo de complemento da Prestação Social para a Inclusão

Governo publicou esta segunda-feira, em Diário da República, as normas de execução do decreto-lei que instituiu, em 2017, a Prestação Social para a Inclusão (PSI), um subsídio que pretende combater as situações de pobreza entre as pessoas com deficiências. O documento dá conta das percentagens de cada parcela a ter em consideração para o cálculo do complemento, cujo valor máximo é de 438,22 euros.


“Por equiparação à isenção de obrigação contributiva por parte de um trabalhador por conta de outrem, entende o Governo deduzir uma parcela correspondente a 11 pontos percentuais aos rendimentos de trabalho, sendo fixada a percentagem de 89%, para efeitos de cálculo do complemento”, lê-se no documento assinado pelos ministros das Finanças, Mário Centeno, e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva.

Assim, a percentagem dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, os apurados no domínio das atividades independentes, é fixada em 89%.

Mas, na determinação do rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento são consideradas outras percentagens, quer da componente base da prestação, quer de prestações sociais auferidas pelo titular da PSI. A percentagem do valor da componente base da PSI é fixada em 100%, bem como a percentagem das prestações sociais, no âmbito das eventualidades de doença, desemprego, maternidade e paternidade.

O documento define, ainda, a aplicação de uma escala de equivalência à composição do agregado familiar do titular da PSI, para efeitos de determinação do limiar do complemento. “A presente portaria define uma escala de equivalência similar à que é aplicável no Rendimento Social de Inserção, mas que incorpora um elemento de diferenciação positiva, ao considerar o fator de equivalência de um por cada titular da prestação e não apenas para o primeiro titular, reforçando a proteção dos agregados familiares com vários titulares“, lê-se.

Recorde-se que a Prestação Social para a Inclusão foi instituída a 6 de outubro de 2017 para melhorar a prestação social das pessoas com uma incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência de recursos económicos. O objetivo é “promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência, incentivando a sua participação social e laboral, e também combater as situações de pobreza da pessoa com deficiência, através da atribuição de um complemento de natureza social”, pode ler-se em Diário da República.

Fonte: ECO

Parlamento aprova alteração ao regime das pensões de preço de sangue

O parlamento aprovou por unanimidade, em votação final global, a revisão do regime das pensões de preço de sangue, beneficiando os cônjuges sobrevivos dos deficientes das Forças Armadas falecidos.


O diploma, proposto pelo CDS-PP, e hoje aprovado por unanimidade, "elimina a possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas". A alteração estipula que a "pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das forças armadas mantém o seu valor mesmo que o cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos".

O direito àquela pensão está previsto, entre outros, nos casos de morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.

A alteração corresponde a uma reivindicação antiga da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, cuja nova direção é presidida pelo coronel Manuel Lopes Dias, que sucedeu a José Arruda, falecido em 26 de janeiro.

Fonte: JN

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

As políticas relativas à deficiência no Orçamento de Estado de 2019

O Orçamento de Estado para 2019, aprovado pela Lei nº 71/2019, de 31 de dezembro, que entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2019, prevê a implementação de algumas medidas que promovem a inclusão das pessoas com deficiência.


Entre as principais medidas destacam-se as seguintes:

Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa
O Serviço Nacional de Saúde contará com intérpretes de língua gestual portuguesa.
O artigo 52.º da Lei do OE estabelece que, em 2019, o Governo procederá à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o SNS, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico -Cirúrgica.

Prestação Social de Inclusão
A prestação social de inclusão, no ano de 2019, será alargada a crianças e jovens até aos 18 anos e àquelas pessoas que adquiriram a deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos, mas cuja certificação ocorreu em data posterior.

Nos termos do artigo 132.º da Lei OE o Governo fica obrigado, no 2.º semestre de 2019, a tomar as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos.

Em 2019 o Governo fica, igualmente, obrigado a promover as alterações necessárias a garantir o acesso à prestação social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas cuja certificação daquelas tenha sido requerida em data posterior.

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
O OE consagra Bolsas de Estudo para alunos inscritos no ensino superior, no ano letivo 2019/2020, que comprovadamente tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O artigo 204.º da Lei do OE determina que a bolsa de estudo corresponderá ao valor da propina efetivamente paga até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Preparação paralímpica
O OE/2019 prevê a convergência, até 2020, dos valores das bolsas, verbas e participação desportiva entre atletas Paralímpicos e atletas Olímpicos. Nos termos do artigo 205.º da Lei OE, o Governo dispõe de um prazo de 60 dias para regulamentar a matéria.

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
O OE/2019, no seu artigo 206.º, prevê a obrigatoriedade do Governo publicitar a informação relativa às verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Promoção da formação de cães de assistência
Em 2019 a resposta social escola de cães de assistência será uma prioridade para o Governo.
O artigo 207.º da Lei OE determina que, no âmbito dos acordos de cooperação atípicos a celebrar no ano de 2019, será dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.

Barreiras arquitetónicas
O Governo obriga-se a tomar as medidas necessárias de modo a ser cumprida a legislação sobre acessibilidades. Nos termos do artigo 208.º da Lei OE, no ano de 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, tomará as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo fica obrigado a publicar um relatório anual que reflita a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública  Nos termos do artigo 256.º da Lei OE, o relatório, a ser publicado anualmente, deverá conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidataram, bem como sobre as que foram admitidas.

Produtos de apoio
O OE/2019 prevê que, no âmbito do processo de atribuição de produtos de apoio, o prazo para a decisão seja de 60 dias.
O artigo 320.º da Lei OE introduziu uma alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, na sua redação atual, passando o seu n.º 3 a dispor o seguinte:
"3 - As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto -lei."

Fonte: INR

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Médias e grandes empresas obrigadas a contratar pessoas com deficiência

A nova legislação põe em prática um novo sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência. As empresas que não cumpram este regime ficam sujeitas a uma contraordenação grave.
A contratação de pessoas com deficiência é obrigatória a partir desta sexta-feira para as empresas públicas e privadas de média e grande dimensão, que terão de contratar entre 1% a 2% de trabalhadores com incapacidade.

A nova legislação foi publicada em Diário da República no dia 10 de janeiro e entra em vigor esta sexta-feira, pondo em prática um novo sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que obriga as empresas com mais de 75 empregados a cumprir quotas sempre que quiserem contratar um novo trabalhador. No caso das empresas médias com um número igual ou superior a 75 empregados, estas devem contratar pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência, enquanto as empresas de grande dimensão estão obrigadas a contratar pelo menos 2%.

Para conseguirem cumprir a nova legislação, está previsto um período de transição de cinco anos para as empresas com um número de trabalhadores entre os 75 e os 100 funcionários, e de quatro anos para as entidades com mais de 100 empregados. “Com vista ao cumprimento faseado das quotas, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência”, lê-se na legislação.

As entidades empregadoras que durante o período de transição passem a ser empresas médias ou grandes, com 75 ou mais trabalhadores, têm direito a mais dois anos para conseguirem concretizar o cumprimento das quotas. As empresas que não cumpram o regime de quotas ficam sujeitas a uma contraordenação grave, enquanto as que não cumpram os requisitos em matéria de apoios técnicos ou de adaptação do posto de trabalho incorrem numa contraordenação leve.

Podem ser excecionadas deste regime, as empresas que comprovem a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho ou as que atestem que não existe um número suficiente de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego e que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho. O emprego é um dos principais problemas entre as pessoas com deficiência e um estudo recente, da autoria do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH), veio mostrar que o desemprego aumentou 24% entre 2011 e 2017, em contraciclo com a restante população nacional.

Os dados são do relatório “Pessoas com Deficiência em Portugal — Indicadores de Direitos Humanos 2018”, divulgado em meados de dezembro do ano passado, e mostram que em 2017 havia 12.911 pessoas com deficiência inscritas nos centros de emprego, sendo que apenas 11% conseguiram um emprego. O relatório revela que as pessoas com deficiência grave são as que registam as menores taxas de emprego em Portugal, que se situa nos 35,6%, contra os 73,2% entre as pessoas sem deficiência.

Por outro lado, e em relação a 2016, as pessoas com deficiência representavam apenas 0,51% dos recursos humanos das empresas com mais de 10 trabalhadores, sendo que 71% destas pessoas tinham um grau de incapacidade moderado. Na administração pública, o rácio de trabalhadores com deficiência chegou aos 2,42% em 2017.

Novo regime de quotas acolhido por associações, empresas e sindicatos
As quotas de emprego para pessoas com deficiências, cujo regime se aplica a partir desta sexta-feira são acolhidas por associações do setor, empresas e pelos sindicatos, que assinalam que podia ter-se ido ainda mais longe.

José Reis, da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, disse à agência Lusa que “valeu a pena a persistência das associações”, que conseguiram que “ao fim de 14 anos” a lei fosse regulamentada. Mas este tempo de espera instalou “alguma descrença” entre os deficientes, mesmo que o novo regime crie “alguma expectativa”. Ao mesmo tempo, admite que “vai ter que haver muita vontade das partes” para que resulte.

“Não é de um dia para o outro que vai mudar tudo, mas estamos a avançar”, assinalou, defendendo que para além do novo regime, é preciso “aproximar as pessoas com deficiência que procuram emprego de quem as pode recrutar”. As empresas que cumpram as suas obrigações devem ter benefícios, entende a Confederação, começando com “majorações nas candidaturas a fundos públicos”. A partir desta sexta-feira, as empresas públicas e privadas de média e grande dimensão passam a estar obrigadas a contratar entre 1% e 2% de pessoas com deficiência.

De acordo com o novo regime, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, todas as empresas, sejam públicas ou privadas, de média ou grande dimensão, passam a estar obrigadas a cumprir quotas. No caso das empresas médias com um número igual ou superior a 75 empregados, estas devem contratar pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência, enquanto as empresas de grande dimensão estão obrigadas a contratar pelo menos 2%.

António Saraiva, presidente da Confederação Empresarial Portuguesa, disse à agência Lusa que é impossível antecipar que impactos o novo regime terá para as empresas, sublinhando que “a realidade de cada uma é diferente”. Começa a aplicar-se num contexto em que os empresários estão cientes das “responsabilidades sociais a atender” e da necessidade de a cultura das empresas ser solidária. “Muitas já têm essa postura e atitude, é uma prática que já existe”, afirmou, salientando que aplicar este regime “por imposição é algo que tem que ser acautelado”.

Para António Saraiva, que salienta que a sua opinião não vincula a Confederação, era preferível que “fosse mais uma orientação, um caminho no sentido da auto-regulação”. No entanto, reconhece que “muitas vezes, a sociedade só reage com estímulos desta natureza”. O sindicalista Fernando Gomes, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), reconhece que para essas empresas estarão mais bem colocadas para acolherem o novo regime e “em condições de adaptar as suas estruturas de funcionamento”.

Outras necessidades são um reforço dos meios da Autoridade para as Condições de Trabalho para conseguir fiscalizar a aplicação do novo regime, em que se preveem contraordenações para as empresas que não cumprirem, e “apoios para as empresas em condições para adaptarem postos de trabalho”, defendeu. Mas trata-se de um passo positivo em relação a propostas anteriores em que “só se punha as pessoas no teletrabalho, a trabalhar em casa, isoladas”.

“É precisa uma mudança cultural mais do que uma lei, e contratar trabalhadores com base nas suas capacidades”, defendeu, mesmo em setores em que os deficientes têm tido “pouca empregabilidade”.
Na hotelaria, por exemplo, Fernando Gomes afirma que “não faz sentido que não haja pessoas com deficiência, com a eliminação dos balcões, a atender clientes”. Fernando Gomes salienta que o preconceito existe e que “quando vão duas pessoas a uma entrevista de emprego, se uma for uma pessoa com deficiência, fica logo em desvantagem”.

Mesmo no universo sindical, a CGTP está agora a “começar a trabalhar para [as pessoas com deficiência] se sentirem mais representadas pelos sindicatos”, uma vez que a prática é recorrerem a associações específicas de deficientes para reclamarem os seus direitos. Lina Lopes, responsável pela área da igualdade na União Geral dos Trabalhadores (UGT), disse à Lusa que o novo regime “fica muito aquém do que se podia fazer”, sublinhando que a meta de contratação de 1% de pessoas com deficiência para empresas com 75 trabalhadores significa “0,75%, ou seja, uma pessoa”.

Mas a UGT “congratula-se com tudo o que se faça para incluir” e considera “bom que exista uma lei em que se obrigue a incluir”, sublinha. A dirigente sindical considera que o processo de adaptação das empresas às quotas “não vai ser complicado”, sublinhando que já há muitas empresas, universidades e entidades públicas que já se moveram para não excluir e contratar pessoas com deficiência.

O período de transição, entre quatro e cinco anos, “é longo demais”, assinala, indicando que “só em 2020 é que [o novo regime] começará a ter algumas consequências”. O caminho da sociedade portuguesa, antevê, é que “qualquer dia se olhe apenas para trabalhadores” e não para pessoas com deficiência que trabalham. As empresas podem conseguir exceções a este regime, desde que comprovem a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho ou atestem que não existe um número suficiente de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego e que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho.

Fonte: Observador

sábado, 26 de janeiro de 2019

PSD acusa Governo de discriminação por ter mantido tabelas de IRS para deficientes

O Governo publicou as tabelas de retenção na fonte para 2019, introduzindo alterações para beneficiar salários e pensões mais baixos. No entanto, não mexeu na retenção exigida aos trabalhadores com deficiência. O PSD acusa o Governo de "enorme insensibilidade social".


O PSD acusa o Governo de discriminação e de uma "enorme insensibilidade social" por ter deixado os trabalhadores com deficiência fora das alterações às tabelas de retenção na fonte para 2019, publicadas em Diário da República na semana passada. As tabelas de retenção na fonte definem taxas que incidem sobre o salário bruto mensal e que são determinadas em função da sua situação: se têm deficiência, se são casados (e sendo, quantos auferem rendimentos), se têm filhos e qual a origem do rendimento (trabalho dependente ou pensões).

As alterações introduzidas pelo Ministério das Finanças incidem sobretudo sobre os salários mais baixos (os trabalhadores dependentes que recebam até 654 euros brutos por mês deixam de ter de fazer retenção na fonte, quando em 2018 o limiar estava nos 632 euros) e há mudanças também para os pensionistas. Por um lado, foram alterados os limites dos escalões de rendimentos das tabelas de pensionistas, "em conformidade com o aumento das pensões", garante o Governo. E os pensionistas com dependentes a cargo vêm a sua taxa cair 0,5 pontos pontos por cada dependente.

Para os trabalhadores dependentes no geral, e independente do número de filhos, há uma redução média de 0,2 pontos nas taxas de retenção aplicadas a quem ganha até 3.094 euros por mês, embora, na prática, os ganhos sejam simbólicos. No entanto, as tabelas aplicadas a trabalhadores com deficiência mantêm-se. "Esta situação é surpreendente, injusta e de uma enorme insensibilidade social", consideram os deputados do PSD, numa pergunta enviada aos ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

"Qual a razão para esta discriminação negativa das pessoas com deficiência?", questionam os deputados, considerando que estes trabalhadores "são obrigados, por isso, a pagar mais IRS em 2019". Os trabalhadores com deficiência, sejam solteiros ou casados, só começam a reter IRS se receberem a partir de 1.306 euros por mês brutos. A retenção de IRS só é exigida a partir dos 1.409 euros para os contribuintes com filhos (limite que sobe consoante o número de filhos).

A retenção de IRS é um instrumento que permite ao Estado ir arrecadando receita ao longo do ano através de um desconto mensal aos trabalhadores, tentando antecipar o que deve ser o imposto anual a pagar pelos contribuintes.

As tabelas de retenção para 2019 já podem ser consultadas no Portal das Finanças.

Fonte: negócios

Quem está num lar já pode tentar mudar para assistente pessoal

Conselho de Ministros aprovou alteração ao decreto-lei que regulamenta o Modelo de Apoio à Vida Independente.

Vitória de Eduardo Jorge, o activista tetraplégico que ficou dois dias fechado numa gaiola em frente à Assembleia da República a pedir isto mesmo: a possibilidade de as pessoas com deficiência que já moram num lar residencial voltarem às suas casas com o apoio de um assistente pessoal. O Governo aprovou esta quinta-feira um período de transição de seis meses.

Bastou fazer uma pequena alteração ao decreto-lei que regulamenta o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), projecto-piloto que abre a possibilidade de quem tem deficiência dispor de um assistente pessoal para tarefas da vida diária, como comer, tomar banho, ir às compras.

A nota emitida pelo Presidência do Conselho de Ministro recorda que o “modelo assenta no pressuposto de que não deve existir acumulação de apoios públicos”. Isso não deve, porém, impedir quem já está internado de testar esta nova resposta. Criou então “um regime de adaptação em que a pessoa com deficiência beneficia de um período de transição de seis meses que lhe permita passar de um contexto de apoio residencial para a utilização de assistência pessoal.

A promessa foi feita na sequência do protesto feito por Eduardo Jorge, no princípio de Dezembro, pela secretária de Estado da Inclusão, Sofia Antunes. A mudança seria feita rapidamente.

Teve um acidente de carro em 1991. Uma lesão medular deixou-o numa cadeira de rodas. Luta há anos pelo direito a uma vida independente. Em 2013 fez greve de fome em frente à Assembleia da República e em 2014 deslocou-se de Abrantes a Lisboa de cadeira de rodas. Em 2015 passou a viver no lar de idoso onde trabalha como assistente social. Fonte: Público

EU: Sensação de alivio. Pouco a pouco começo a acreditar que é possível.

sábado, 19 de janeiro de 2019

Ação Qualidade de Vida 2019

Processo de atribuição de apoios diretos e pontuais a pessoas com deficiência motora e comprovada falta de recursos financeiros.
Muitas pessoas com deficiência motora não possuem os recursos financeiros necessários que lhes permitam ter uma vida com qualidade. Estas pessoas têm projetos de vida, objetivos e ambições que querem alcançar, mas vêem-se limitadas pela falta de meios.

A Associação Salvador recebe anualmente inúmeros pedidos de ajuda de pessoas com deficiência motora, e na impossibilidade de responder positivamente a todos, procura conhecer cada casa segundo critérios e requisitos previamente definidos.

Para ser possível dar uma resposta mais justa, e de acordo com a variedade de pedidos recebidos, a Associação Salvador criou, em 2008, a Ação Qualidade de Vida – processo de candidatura anual criado para atribuir apoios diretos e pontuais a pessoas com deficiência motora e comprovada falta de recursos financeiros.

Consulte aqui o Regulamento da Ação Qualidade de Vida 2019.

Existem quatro categorias com objetivos distintos, sendo que o candidato apenas pode candidatar-se a uma categoria:
Formação e Emprego - aumentar competências e conhecimento para uma melhor integração e desempenho profissional.
Exemplos de apoio: hardware ou software específico, cursos de formação, entre outros. O candidato deve ter idade superior a 16 anos.

Obras em casa - eliminar barreiras para uma vida com dignidade.
Exemplo de apoios: adaptação de casas de banho, cozinhas, rampas de acesso, entre outros.
Formulário de Candidatura - Obras em Casa 

Criação do próprio negócio - estimular o empreendedorismo para uma maior autonomia profissional e financeira.
Exemplos de apoios: investimento inicial, apoio à definição de modelo de negócios, mentoria para arranque e acompanhamento do projeto, entre outros. O candidato deve ter idade superior a 18 anos.
Formulário de Candidatura - Criação do Próprio Negócio

Equipamentos Desportivos- criar condições para o desenvolvimento de uma atividade desportiva e/ou melhoria do treino e rendimento desportivo.
Exemplos de apoio: Handbike, cadeiras de rodas para prática desportiva( basquete, ténis,andebol), equipamento de boccia, entre outros.
Formulário de Candidatura – Equipamentos Desportivos

Para completar a sua candidatura deverá enviar todos os anexos mencionados no regulamento, incluindo o Acordo RGPD e a Declaração de Cedência de Imagem, que pode descarregar nos links em baixo:

Acordo RGPD
Declarção de Cedência de Imagem

Caso tenha alguma dificuldade no preenchimento online, poderá solicitar o envio do formulário da candidatura por correio. Deverá preencher e remeter à Associação Salvador, como for indicado.

Ou pode também imprimir os formulários, caso queira consultar e preparar-se previamente para o preenchimento:
Candidatura Formação e Emprego
Candidatura Obras em Casa
Candidatura Criação do Próprio Negócio
Candidatura Equipamentos Desportivos

A Ação Qualidade de Vida destina-se a apoiar preferencialmente casos que não encontraram resposta dentro dos programas de apoio promovidos pela Segurança Social, Instituto de Emprego e Formação Profissional, Ministério da Saúde ou outros.

Na edição de 2018, a Associação Salvador irá financiar até 90% do custo efetivo do apoio solicitado, até um limite de 9.000 euros, sendo que o candidato deverá comparticipar sempre o restante valor.

Todas as dúvidas devem ser submetidas através de marianap@associacaosalvador.com ou todas as sextas feiras através do número de telefone 211 165 864.

Fonte e mais informações: Associação Salvador

domingo, 13 de janeiro de 2019

Empresas com 75 ou mais trabalhadores vão ter de contratar pessoas com deficiência

A lei que obriga as empresas com 75 ou mais trabalhadores a garantir uma quota de 1% ou 2% entra em vigor em Fevereiro e prevê que a partir de 2020 comecem a ser contratadas pessoas com deficiência. As metas globais terão de ser cumpridas dentro de quatro ou cinco anos.
As empresas com 75 ou mais trabalhadores terão de começar a admitir, a partir do próximo ano, pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência, caso não cumpram as novas quotas no seu quadro de pessoal. A lei que estabelece quotas para a contratação de pessoas com deficiência em organismos do estado e empresas privadas foi publicada esta quinta-feira em Diário da República e entra em vigor em Fevereiro.
O objetivo é que as empresas com 75 ou mais trabalhadores passem a ter pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência e que nas grandes empresas (que têm mais de 249 trabalhadores) a percentagem chegue aos 2%.

Para isso, a lei prevê que já a partir do próximo ano pelo menos 1% das contratações obedeçam a este critério. É estipulado um prazo transitório para que as empresas cumpram a quota em relação à totalidade dos seus trabalhadores (novos e antigos, contados em função da média do ano anterior, com exceção de pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços).

Assim, as entidades empregadoras que tenham entre 75 e 100 trabalhadores "dispõem de um período de transição de cinco anos" para o cumprimento global das metas, enquanto as que têm mais de 100 trabalhadores dispõem de um período de transição de quatro anos.

Desde 2004 que a lei tem "uma norma genérica que aponta para o estabelecimento de quotas para pessoas com deficiência nas contratações que são feitas", segundo explicou o deputado do Bloco de Esquerda José Soeiro quando em outubro a lei foi aprovada, em articulação com o PS. Mas essa regra "nunca foi regulamentada", acrescentou na altura, citado pela agência Lusa.

Agora, criam-se "regras concretas para implementar as quotas de emprego no setor privado para pessoas com deficiência", com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, afirmou. A lei destina-se a proteger as pessoas que, "por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas", tenham dificuldades que possam limitar a sua atividade e participação em condição de igualdade. São abrangidas situações de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

As entidades empregadoras que não cumprirem as novas regras estarão sujeitas a coimas e, caso sejam reincidentes, à sanção acessória de "privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos". Admitem-se exceções para as empresas que o peçam à Autoridade para as Condições do Trabalho tendo obtido um parecer do Instituto Nacional para a Reabilitação sobre a impossibilidade de efetiva aplicação no posto de trabalho. Podem também ser excecionadas as entidades que atestem a não existência de candidatos com deficiência através do IEFP.
A nova lei também abrange o setor público, envolvendo os contratos individuais das entidades públicas não abrangidas pelo decreto-lei que já regulava esta obrigação na administração central, regional e local.

Fonte: Jornal de Negócios

sábado, 5 de janeiro de 2019

Cidadãos com deficiência: conheça alguns dos seus direitos

Da compra de casa à de automóvel, a lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com deficiência. Conheça ainda em que circunstâncias podem ter acesso a subsídios especiais da Segurança Social.
O grau de incapacidade de um cidadão com deficiência é determinado por uma junta médica, que atribui uma percentagem segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. Esse valor é expresso num documento, o atestado de incapacidade multiuso, que poderá ser temporário ou permanente (conforme a natureza da incapacidade). Em geral, a percentagem que abre a porta a este conjunto de direitos situa-se acima dos 60 por cento.

Compra de automóvel
A isenção do ISV só é válida para os veículos novos, com um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e não pode ultrapassar 7800 euros. Se o valor for maior, é o beneficiário quem suporta a diferença. A documentação (o atestado de incapacidade multiuso) pode ser entregue no stand onde se pretende comprar o automóvel. Deve ainda enviar-se uma declaração à Autoridade Tributária (AT), apenas para informação. Há casos em que é necessário entregar à AT um pedido de isenção de pagamento do ISV.

Quem pode beneficiar
Todos os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados a alguém próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o apoio de muletas ou próteses), deficientes das Forças Armadas e cidadãos maiores de idade com problemas de visão acima dos 95 por cento.

Nos casos em que o deficiente, face à sua condição, esteja impossibilitado de conduzir, deve designar, no ato da compra do carro, quem será o condutor: pode ser o cônjuge ou o unido de facto, casos em que basta apresentar uma declaração nesse sentido à AT. Ou ainda os pais ou os filhos, desde que vivam em economia comum com o beneficiário. Pode, ainda, indicar outras pessoas, até ao máximo de duas.

Em todos estes casos, a AT tem de autorizar o condutor designado e, em regra, a pessoa com deficiência terá de estar no automóvel quando este circula. Mesmo quando é possível circular sem a presença do deficiente (porque, por exemplo, ele tem uma incapacidade permanente igual ou superior a 80%), o veículo não pode sair de um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário ou de uma residência secundária a indicar. Se, eventualmente, necessitar de se afastar mais do que a distância prevista, é necessária autorização prévia da AT.
Carro isento de IUC

Além do ISV, os automóveis comprados neste regime também podem estar isentos do IUC (Imposto Único de Circulação). A isenção é limitada a um carro por ano, até de 240 euros. Os veículos devem ter um nível de emissões de CO2 até 180 g/km. O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou pela net, se a informação relativa à incapacidade estiver registada na AT.

Estes veículos também têm benefícios no estacionamento. Os proprietários podem pedir um cartão específico, que devem deixar exposto dentro do carro sempre que ocupem um lugar. O pedido é feito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e o cartão de estacionamento é válido por 10 anos. Mas só pode ser usado quando a pessoa com deficiência estiver efetivamente a usar o carro.

Crédito à habitação
Nenhum banco é obrigado a conceder crédito à habitação ao abrigo de um regime especial, como é o caso. O que a lei determina é que o cliente tem direito à conversão do seu empréstimo para um crédito bonificado a pessoas com deficiência se, entretanto, passou a ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% depois da celebração do contrato.

No entanto, quase todos os bancos concedem crédito para este fim, à exceção de Bankinter, Banco CTT, Banco BiG, Best Bank e Abanca.

A taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças), ou a taxa de juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu. Dito de maneira mais simples, o resultado é vantajoso para quem compra.

O montante máximo do empréstimo é de 190 mil euros. Tem um prazo máximo de 50 anos e não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pelo banco, ou ainda do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.

O seguro de vida não é obrigatório por lei, embora alguns bancos o exijam, à semelhança de quem pede crédito à habitação no regime geral. Já no passado criticámos não se ter optado pela proibição de os bancos exigirem seguro, em vez da não obrigação. Muitas vezes, mesmo tendo acesso ao crédito, o cidadão com deficiência tem de passar pela provação de lhe ser negado seguro de vida. Se o banco que concede o crédito o exige, este obstáculo pode ser intransponível.

Podem beneficiar deste apoio os maiores de 18 anos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso.
Obrigações do candidato ao crédito

O empréstimo não se pode destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado. Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado.

O imóvel não pode ser alienado durante cinco anos, exceto em caso de morte, desemprego, mobilidade profissional, ou alteração do agregado familiar. Caso contrário, terá de devolver a bonificação, mais 10 por cento.

Subsídios da Segurança Social
Os subsídios da Segurança Social destinam-se a cidadãos com deficiência ou aos filhos que tenham um grau de incapacidade superior a 60 por cento. Em geral, os beneficiários são de famílias de baixos rendimentos.

Bonificação do abono de família
Os valores dependem da idade do filho e são mais elevados para as famílias só com um progenitor. Até aos 14 anos do descendente, a família recebe € 62,37 (ou € 84,20, se for monoparental), dos 14 aos 18 anos, € 90,84 e (ou € 122,63, se for monoparental) e, dos 18 aos 24, € 121,60 (ou 164,16 euros).

Complemento por dependência para pensionistas
A quem está reformado e recebe uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência e, simultaneamente, é dependente de terceiros para poder satisfazer necessidades básicas, a Segurança Social paga um complemento por dependência. No regime contributivo, o seu valor é de € 103,51 ou, para quem esteja acamado ou sofra de demência grave, de 186,31 euros. Destina-se às pessoas que precisem de cuidados permanentes durante, pelo menos, seis horas diárias. Essa assistência pode ser prestada por uma ou mais pessoas. Não há direito a subsídio se esses cuidados forem prestados em estabelecimentos de saúde ou de apoio social. No regime não contributivo, os valores são, respetivamente, de € 93,15 e 175,96 euros.

Prestação social para a inclusão e complemento
As pessoas que sofrem de deficiência e apresentam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80% se receberem pensão de invalidez) podem requerer a prestação social para a inclusão, desde que tenham entre 18 anos e 66 anos e 4 meses (idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral). Para ter direito a receber a prestação a partir dos 55 anos, a certificação da deficiência deve ter sido requerida antes dessa idade, mesmo que venha a ser dada depois.

Esta prestação é composta pela componente base, cujo valor máximo mensal é de € 269,08 (pessoa sem rendimentos ou com uma incapacidade igual ou superior a 80%) e, desde outubro, pelo complemento (montante máximo de 431,32 euros). Este destina-se a quem vive com poucos recursos económicos.

Subsídio de educação especial
Tem direito a este subsídio quem tenha a seu cargo uma criança ou jovem de idade inferior a 24 anos que sofra de deficiência e, por isso, tenha de frequentar um estabelecimento de educação especial, como tal reconhecido pelo Ministério da Educação e que implique o pagamento de uma mensalidade, ou a deficiência exija apoio individual da parte de um técnico especializado. O montante do subsídio é variável.

Subsídio por assistência de terceira pessoa
Destina-se a quem esteja numa situação de dependência e necessite de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa. E além disso, esteja a receber abono de família com bonificação por deficiência. Considera-se assim quem, devido à sua deficiência, não possa praticar com autonomia as necessidades básicas da vida quotidiana (alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) e, por isso, precise de assistência permanente de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas diárias. A assistência pode ser prestada por uma ou mais pessoas. No entanto, não há direito a subsídio se a assistência for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por entidades com o estatuto de utilidade pública. O valor do subsídio é de 108,68 euros.

Subsídio por faltas ao trabalho
Há licenças para faltar justificadamente ao trabalho e prestar assistência a filhos com estas condições (deficiência, mas também doença crónica) que podem atingir seis meses e ser prolongadas até um máximo de quatro anos. E dão direito a subsídio da Segurança Social correspondente a 65 % da remuneração de referência (com o mínimo de € 11,24 por dia). O cálculo é feito pela média das remunerações declaradas à Segurança Social (sem subsídios de férias e de Natal, e outros) nos primeiros seis meses dos últimos oito. Ou seja, se entrar, por exemplo, de licença em setembro, o cálculo é feito com o que foi declarado durante os meses de janeiro a junho.

Financiamento de produtos de apoio
Há ainda a hipótese de pedir financiamento para produtos de apoio, que compensem as limitações do dia-a-dia. Exemplos? Os que se possam imaginar para quem sofre de limitações de mobilidade (ou outras): cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, colchões ortopédicos, entre outros.

Consulte mais informações no Balcão da Inclusão da Segurança Social.

Fonte: DECO

domingo, 16 de dezembro de 2018

Menores com acesso a prestação social de inclusão

A prestação social para a inclusão vai ser reavaliada ao longo da primeira metade de 2019. O DN/Dinheiro Vivo sabe que o objetivo é alargar este apoio aos menores de 18 anos, até agora vedados no acesso. A medida deve estar implementada no segundo semestre do próximo ano.
Criada em 2017, esta prestação tem por objetivo o combate à pobreza das pessoas com uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O valor é calculado tendo por base o agregado familiar (cônjuge, filhos, pais e irmãos).

O valor máximo do complemento é de 431,32 euros mas, ao contrário do que sucede com a componente base, na sua atribuição e determinação do valor a pagar ao beneficiário serão tidos em conta todos os elementos do agregado familiar, bem como os rendimentos que recebem.

No final do mês de setembro, 83 mil pessoas recebiam a componente base da Prestação Social de Inserção (PSI). Na altura havia mais 3000 cujo pedido foi deferido mas que não a recebem por terem um rendimento de trabalho superior a 643 euros por mês e uma incapacidade entre 60% e 79%. Quem tem uma incapacidade superior recebe esta base pelo valor máximo independentemente de outros rendimentos, havendo 22 mil que estão nesta situação.

Fonte: DN


quarta-feira, 10 de outubro de 2018

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Pessoas com deficiência podem pedir complemento a partir de outubro

As pessoas com deficiência que já recebam a componente base da Prestação Social para a Inclusão podem candidatar-se ao valor de complemento a partir do dia 1 de outubro, sendo expectável que sejam beneficiadas cerca de 86 mil pessoas.


Em declarações aos jornalistas, no decorrer de um encontro, em Lisboa, a secretária de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência adiantou ter a expectativa de que este complemento possa beneficiar 86 mil pessoas, entre 83 mil que já recebem o componente base e outras três mil cujo processo foi diferido, mas o valor base ficou nos zero euros.

Ana Sofia Antunes explicou que, apesar de estas pessoas não terem tido direito a qualquer valor do componente base, podem na mesma candidatar-se ao complemento, uma vez que aqui é considerado não apenas o rendimento e os bens da pessoa com deficiência, mas de toda a família.

O objetivo deste complemento é o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade, sendo calculado tendo por base o agregado familiar em linha reta e colateral de primeiro grau, ou seja, cônjuge, filhos, pais e irmãos.
Máximo de 431,32 euros

O montante do complemento pode ter um valor máximo de 431,32 euros mensais e apenas nos casos em que haja várias pessoas com direito à Prestação Social para a Inclusão (PSI) a viver no mesmo agregado familiar é que o montante máximo poderá ser superior.

Somando este valor ao máximo atribuído no componente base, que é de 269,08 euros, significa que o montante mais elevado que uma pessoa com deficiência pode receber é de 700,04 euros.

De acordo com Ana Sofia Antunes, mais de 91% das pessoas que se candidataram à PSI recebem o valor máximo de componente base, ou seja, os 269,08 euros. Por outro lado, disse esperar que cerca de 30% a 50% dos atuais 83 mil beneficiários da componente base possam receber algum valor do complemento. Esperamos que venha a ter um impacto aproximado de 100 milhões de euros no Orçamento do Estado”, revelou a governante.

A secretária de Estado apresentou alguns exemplos, nomeadamente o de uma família composta por casal e dois filhos, em que um dos filhos tem mais de 18 anos, uma deficiência com mais de 80% de incapacidade e recebe valor máximo de componente base, o outro é menor e sem deficiência, e só um dos membros do casal é que trabalha e recebe o ordenado mínimo.

Neste caso, o jovem com deficiência teria direito a um complemento de 334 euros, valor que cairia para 78 euros se em vez do ordenado mínimo, o progenitor recebesse de ordenado cerca de 800 euros.
Ana Sofia Antunes frisou que, apesar de as candidaturas abrirem no dia 01 de outubro, os pagamentos do complemento só deverão começar a ser feitos a partir de março de 2019, com direito ao pagamento dos devidos retroativos.

Quem preferir, pode requerer o complemento através da página de internet da segurança social, estando esta opção disponível a partir do dia 17 de outubro.

Fonte: TVI24

sábado, 18 de agosto de 2018

Há famílias que continuam a ter de ir a tribunal para garantir prestação social

As queixas continuam a chegar à Associação Portuguesa de Deficientes (APD): a prestação social para a inclusão é paga por transferência bancária ou cheque só depositável na conta do beneficiário. E há técnicos da Segurança Social a aconselhar famílias a ir ao tribunal pedir que a pessoa com deficiência seja declarada incapaz de reger o seu património. Objectivo: garantir que recebem a prestação.


“Compreendo que haja aqui uma medida de segurança, ao longo dos anos recebemos algumas queixas de abusos, tanto por parte de familiares como de instituições”, concede Ana Sezudo, presidente da APD. “Em nosso entender, para que a pessoa com deficiência possa ter algum grau de independência, tem sentido que a prestação seja atribuída àquela pessoa e que só ela tenha direito a levantá-la. Acontece que existem muitos casos em que a pessoa não consegue.”

O grande problema coloca-se com quem tem deficiência intelectual. “São pessoas às vezes impossibilitadas de abrir uma conta bancária porque não podem assinar ou porque os bancos, para se acautelarem, não permitem”, nota Paula Campos Pinto, presidente do Mecanismo Nacional de Monitorização para a Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Mas, no seu entender, aconselhar famílias a intentar processos de inabilitação “constitui uma violação dos direitos humanos”.

O velho regime alterado
O velho regime de interdição/inabilitação está desfasado do que hoje se reconhecem ser os direitos das pessoas com deficiência. Já não se quer que as pessoas sejam substituídas na sua vontade. Pelo contrário, quer-se que a sua autodeterminação seja respeitada, que as suas capacidades sejam aproveitadas, que o acompanhamento seja limitado ao necessário. Nesta terça-feira foi publicado o novo regime jurídico de maiores acompanhados, que entra em vigor em Fevereiro.

“Estamos a pôr fim à possibilidade de um cidadão poder ver restringidos os seus direitos fundamentais, pelo simples facto de ser uma pessoa com deficiência”, comentou a secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Antunes, numa nota emitida ontem a propósito do novo regime. “A sua substituição por pessoa idónea para a prática de actos concretos é previamente definida por um juiz, imprimindo-se assim muito maior transparência e simplificação a esse processo”, lê-se ainda.

Foi em Março que Jorge Falcato, deputado do BE, denunciou no Parlamento “a exigência da Segurança Social da inabilitação de centenas, senão milhares de pessoas com deficiência”. Compreende que a ideia era “empoderar” as pessoas com deficiência, protegê-las de eventuais abusos. Lamenta que tenha servido para algumas ficarem meses sem receber a prestação.

A secretária de Estado deu naquela altura orientações aos serviços para que, temporariamente, permitissem que os cuidadores a recebessem “mediante o preenchimento de uma declaração, sob compromisso de honra”. Mas como isso é transitório, há técnicos da Segurança Social e das instituições que continuam a incentivar as famílias a intentar uma acção de inabilitação. Já foram mais as famílias que recorreram à APD por causa disto, sublinha Ana Sezudo. “Neste momento, o número de atendimentos relativamente a este assunto já diminuiu um bocadinho.”

O PÚBLICO questionou o gabinete de Ana Sofia Antunes sobre o número de pessoas que estão sem receber e o motivo pelo qual continuam os cuidadores a ser aconselhados a intentar acções de inabilitação. O gabinete fez saber que estava a analisar.

A nova prestação, que entrou em vigor a 2 de Outubro de 2017, substitui 14 pensões. E abrange pessoas que, antes, ficavam de fora. Podem requerê-la todos os cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas, em idade activa, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% adquiria antes dos 55 anos.

No final de Junho, havia 78.176 beneficiários da prestação social. A esmagadora maioria migrara de outras.

Fonte: Público

domingo, 29 de julho de 2018

Centro Hospitalar da Cova da Beira com ferramenta tecnológica para doentes tetraplégicos

Por forma a proporcionar uma melhor qualidade de vida e uma maior autonomia a doentes com necessidades especiais de saúde e elevado grau de incapacidade física, o Centro Hospitalar Cova da Beira dispõe agora de uma solução tecnológica de acessibilidade à comunicação, que permite que um doente tetraplégico possa interagir com um computador, com o simples movimento do olhar.


O equipamento instalado no CHCB designa-se Magic Eye e é apoiado pela Fundação PT. Para o Presidente do Conselho de Administração do hospital, Dr. João Casteleiro, “representa um contributo valioso para o bem-estar e conforto, quer físico quer psicológico do doente ao qual foi disponibilizado. Neste caso, um doente na casa dos 50 anos, tetraplégico e com uma patologia crónica associada, em estado muito avançado, situação que tem requerido cuidados de saúde especializados e uma hospitalização prolongada”.

De acordo com o Administrador Hospitalar, “esta ferramenta, resulta da forte ligação existente entre a tecnologia e a medicina, e é a prova da importância que as novas tecnologias adquiriram na atualidade, quando aplicadas em prol da prestação de cuidados de saúde com qualidade, segurança e humanização. Nesta situação em particular, reveste-se de um caracter absolutamente dignificante e libertador, porquanto devolve ao utente parte da autonomia perdida com a doença, permitindo-lhe inclusive socializar através da internet instalada no computador”.

Também para a Diretora da Fundação PT, Dra. Graça Rebocho “esta parceria com o CHCB representa mais uma situação onde a tecnologia faz a diferença na inclusão social, neste caso, possibilitando uma maior autonomia e poder de comunicação aos doentes com limitações de mobilidade severas…. é, realmente gratificante poder contribuir para a melhor qualidade de vida destes doentes …”.

O Magic Eye é uma solução tecnológica que permite, através de movimentos do olhar, controlar o cursor do rato, possibilitando assim utilizar qualquer aplicação de um computador, por pessoas a quem um rato ou teclado normal não estejam acessíveis. Consiste numa aplicação, que através de uma câmara de vídeo de alto desempenho analisa os movimentos dos olhos e desloca o rato para a posição do ecrã onde estes se foquem.

Este produto destina-se a pessoas que não consigam utilizar os membros superiores para interagir com o teclado ou rato do computador, mas que consigam movimentar os olhos, de uma forma controlada, e que possuam uma boa saúde mental e cognitiva.

Fonte: CHCB

terça-feira, 17 de julho de 2018

Mais vagas no ensino superior para candidatos com deficiência física e sensorial

O contingente especial para candidatos com deficiência física e sensorial aumentou este ano o número de vagas para 4% na primeira fase e, pela primeira vez, contempla vagas na 2ª fase de candidatura em 2%. 


Organizado pela Direcção-Geral de Ensino Superior (DGES), o concurso nacional inicia este mês. A DGES disponibiliza ainda o balcão IncluIES, com informações como serviços de apoio ao deficiente, acessibilidade dos edifícios e das páginas web, bolsas para estudantes com mais de 60% de incapacidade, entre outras, das instituições de ensino superior e estabelecimentos de ensino privado em Portugal. 


Fonte: Jornal de Negócios

domingo, 15 de julho de 2018

Aprovada majoração em 35% do valor de referência das prestações sociais dos deficientes militares

As prestações sociais atribuídas aos deficientes das Forças Armadas vão passar a ser calculadas e atualizadas com base no Indexante de Apoios Sociais (IAS) majorado em 35%, segundo um diploma hoje aprovado no parlamento.


O regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas foi aprovado em votação final global por todas as bancadas, com um voto contra na bancada do PS, do deputado Paulo Trigo Pereira.

O diploma hoje aprovado partiu de um projeto de lei do CDS-PP, que pretendia que aquelas prestações sociais voltassem a ser calculadas em função do Salário Mínimo Nacional (SMN), mais elevado do que o IAS.

Na especialidade, os deputados aprovaram uma proposta de alteração do PS para que o valor de referência continuasse a ser o IAS -- que é o referencial para a generalidade das prestações sociais -- mas majorado em 35% de forma a atingir o valor do SMN.

As novas regras entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para 2019, prevê o texto final da comissão parlamentar de Trabalho e Segurança Social.

Fonte: DN