sábado, 24 de dezembro de 2022

Emprego como prenda de Natal?

Volto a escrever sobre teletrabalho no jornal Abarca para relembrar que em 2023 entra em vigor a Lei n.º 4/2019 que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Tal significa que passado o período de transição, a partir de 1 de fevereiro de 2023, empresas do setor privado e organismos do setor público com mais de 250 trabalhadores terão de ter 2% de pessoas com deficiência na sua força de trabalho, e empresas particulares e função pública com 100 a 250 trabalhadores terão de ter 1%.

Para as empresas e organismos com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a lei só entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024. Desta lei ficam excluídas as pequenas e médias empresas. O INR informa que a referida Lei, aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, nomeadamente às médias empresas (com um número igual ou superior a 75 trabalhadores) e às grandes empresas.

As quotas serão aplicadas da seguinte forma: As médias empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço; as grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço, e sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte. Para efeitos de aplicação das quotas acima descritas as empresas devem ter em consideração o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.

Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas, as entidades empregadoras durante estes 4 anos de transição, (2019 a 2023) deveriam garantir que em cada ano civil pelo menos 1 % das contratações anuais seria destinada a pessoas com deficiência. Obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior. Já as entidades empregadoras cujas empresas atingissem a tipologia de média empresa, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto (4 e 5 anos), quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei. De referir que a informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é obrigatória e deve ser efetuada no Relatório Único.

A lei determina, também, que o processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas, competindo ao INR, I.P. prestar o apoio técnico que se revele necessário no processo. Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I.P. e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), tendo estes competência para a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.

No entanto, como sempre, a Lei prevê exceções à sua aplicação. Assim, as entidades empregadoras que podem solicitar a exceção da aplicação do regime desde que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), devendo o pedido ser acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I.P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I.P., indicando da impossibilidade da sua efetiva aplicação, de adaptação ou adequação, no respetivo posto de trabalho.

Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem referida as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P. que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior. Por fim, refere-se que o aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, I.P., em colaboração com o IEFP, I.P., de três em três anos.

Relembro que existe um conjunto de apoios que visam facilitar a integração e manutenção das pessoas com deficiência e incapacidade no mercado de trabalho. Conheça as medidas existentes e as respetivas modalidades de apoio que as integram, no site do Instituto de Emprego e Formação Profissional: https://www.iefp.pt/reabilitacao-profissional

Então, o que acontece se as empresas não cumprirem? "O não cumprimento é considerado uma contraordenação grave", refere Margarida Couto ao Jornal de Negócios, também partner da sociedade de Advogados Vieira de Almeida. "O valor da coima varia muito em função quer da faturação da empresa, quer da circunstância de ter havido dolo ou mera negligência, de cerca de €600 até cerca de €10.000. Em caso de reincidência, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos", explica a advogada. A fiscalização estará a cargo da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.

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