Mostrar mensagens com a etiqueta Cartão Estacionamento. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Cartão Estacionamento. Mostrar todas as mensagens

domingo, 14 de janeiro de 2024

Europa quer dístico de deficientes válido em todo o lado

Os deputados do Parlamento Europeu aprovaram a proposta de diretiva com novas regras para facillitar as deslocações das pessoas com deficiência na UE, garantindo o acesso a condições especiais, incluindo o estacionamento, em todos os Estados-Membros.

A diretiva proposta introduz um cartão de deficiente a nível da UE e reformula o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, a fim de garantir que, quando viajam por um curto período, tenham acesso às mesmas condições especiais que as pessoas que residem nesse Estado-Membro, incluindo o acesso ao estacionamento. Segundo os eurodeputados, as pessoas com deficiência deparam-se regularmente com barreiras quando viajam ou visitam outro Estado-Membro, uma vez que o seu estatuto de deficiência nem sempre é reconhecido em toda a UE.

Ambos os cartões destinam-se aos cidadãos da UE cujo estatuto e direitos em matéria de deficiência são reconhecidos pelo Estado-Membro em que residem, aos seus familiares e às pessoas que os acompanham ou assistem. Para garantir a cobertura dos nacionais de países terceiros que residem na UE, a Comissão apresentou uma proposta complementar. A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais adoptou a sua posição sobre a proposta de lei por unanimidade, com 39 votos a favor, nenhum voto contra e nenhuma abstenção.

Gratuidade, formato e prazos

Os eurodeputados propõem que o cartão de deficiente seja emitido ou renovado no prazo de 60 dias após o seu pedido e o cartão de estacionamento no prazo de 30 dias. Os eurodeputados propõem ainda a possibilidade de solicitar uma versão digital do cartão de estacionamento, que deverá estar pronta em 15 dias.

Os eurodeputados propõem que ambos os cartões estejam disponíveis em formato físico e digital e sejam gratuitos. Os eurodeputados querem ainda que as regras e as condições de utilização do cartão estejam disponíveis em formatos acessíveis, nomeadamente em línguas gestuais nacionais e internacionais e em braille, e numa linguagem facilmente compreensível.

Reconhecimento do estatuto de deficiência para efeitos de trabalho, estudo e Erasmus+

Para garantir o acesso a benefícios e assistência social para aqueles que trabalham ou estudam noutro Estado-Membro, os eurodeputados alteraram a proposta para proteger temporariamente os titulares do Cartão Europeu de Deficiência que se deslocam para outro Estado-Membro para trabalhar ou estudar, até que o seu estatuto seja formalmente reconhecido, incluindo aqueles que viajam para um programa de mobilidade da UE, como o Erasmus+.

Fonte: ACP

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Nova legislação sobre o Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência

Foi publicado em Diário da República de 9 de outubro, o Decreto-Lei nº 128/2017, que amplia o acesso ao cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.


O Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de dezembro, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário, apenas prevê a atribuição do mesmo às pessoas com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, às pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou às pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % de incapacidade ou superior.

Contudo, existem outras incapacidades que provocam dificuldades de locomoção na via pública e que não se encontram abrangidas pela legislação atual. O decreto-lei que foi agora publicado vem colmatar esta lacuna, alterando os requisitos de atribuição do cartão de estacionamento.

Assim, a partir de 10 de outubro, data em que o novo decreto-lei entra em vigor, podem ainda usufruir do cartão todas as pessoas que tenham uma deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, assim como as pessoas com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %.

Para mais informações consulte o Decreto-Lei nº 128/2017, de 9 de outubro

Fonte: INR