De acordo com o nº 1 do art. 61.º, a pensão de invalidez absoluta não é cumulável com rendimentos de trabalho. No entanto, ao abrigo do art. 59.º, a pensão de invalidez relativa pode ser acumulada com rendimentos de trabalho nos seguintes casos:
- Se os rendimentos resultarem da mesma profissão que tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode ir até 100% da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão;
- Se resultarem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é uma percentagem da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, que varia de acordo com anos de acumulação, nos termos do Anexo III da referida Portaria.
Deste modo, se forem ultrapassados os limites estabelecidos, pode não haver lugar a acumulação entre a pensão e os rendimentos de trabalho.
No que diz respeito ao subsídio de doença, a alínea c) do art. 6.º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro (diploma que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema providencial da segurança social), com as sucessivas alterações, refere que não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem”a receber pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de proteção social, salvo o disposto no nº 2 do art. 27.º.”
Fonte: INR
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