Esses benefícios encontram-se relacionados com a determinação do montante do rendimento bruto auferido por cada pessoa com deficiência, para efeitos de tributação e com a determinação do valor das importâncias dedutíveis à coleta. Nos termos do artigo 56.ºA do Código de IRS (CIRS), os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS apenas: 85% no caso das categorias A e B e 90% no caso da categoria H.
A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder por categoria de rendimentos os 2 500€. Os contribuintes com deficiência podem também beneficiar das deduções especiais previstas nos artigos 84.º e 87.º do CIRS, que se concretizam da seguinte forma: cada sujeito passivo com deficiência, pode deduzir à coleta, uma importância correspondente a 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais e, por cada dependente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
Também pode deduzir 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e reabilitação. Este benefício é atribuído ao contribuinte com deficiência, mas também pode ser aplicado a quem tenha a seu cargo um dependente com deficiência. Há uma dica importante a ter em consideração aquando do preenchimento do IRS, para pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%. O limite de deduções no IRS para a saúde é de 15%, no entanto, segundo o artigo 87º do código de IRS “São ainda dedutíveis (…) 30% da totalidade das despesas (…) com educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência”. Normalmente todas as terapias (como a reabilitação física) vão para a linha da saúde normal no Anexo H, quadro C, na linha 651. Se mudar essas despesas de saúde ligadas à reabilitação para o quadro B - benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência, adicionando uma linha e escolhendo o código 606, acaba por duplicar a dedução e deixa de haver limite de valores, independentemente dos seus rendimentos; 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (desde que o valor deduzido não ultrapasse 15% do total original da coleta); Despesas de acompanhamento a um elemento do agregado familiar com deficiência também podem ser deduzidas à coleta, num total de quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que a pessoa com deficiência tenha uma incapacidade comprovada igual ou superior a 90% e 25% do valor suportado com apoio domiciliário, lares e residências autónomas para pessoas com deficiência que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
Para beneficiar dos benefícios terá de indicar na declaração o grau de incapacidade, e caso só agora tenha atestado, mas tenha comprovativo da condição de deficiência reportada a anos anteriores, tem dois anos para solicitar os benefícios através de uma reclamação graciosa. Fonte: Manual para Pessoas com Deficiência Motora da Associação Salvador de 2023.
A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder por categoria de rendimentos os 2 500€. Os contribuintes com deficiência podem também beneficiar das deduções especiais previstas nos artigos 84.º e 87.º do CIRS, que se concretizam da seguinte forma: cada sujeito passivo com deficiência, pode deduzir à coleta, uma importância correspondente a 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais e, por cada dependente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
Também pode deduzir 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e reabilitação. Este benefício é atribuído ao contribuinte com deficiência, mas também pode ser aplicado a quem tenha a seu cargo um dependente com deficiência. Há uma dica importante a ter em consideração aquando do preenchimento do IRS, para pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%. O limite de deduções no IRS para a saúde é de 15%, no entanto, segundo o artigo 87º do código de IRS “São ainda dedutíveis (…) 30% da totalidade das despesas (…) com educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência”. Normalmente todas as terapias (como a reabilitação física) vão para a linha da saúde normal no Anexo H, quadro C, na linha 651. Se mudar essas despesas de saúde ligadas à reabilitação para o quadro B - benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência, adicionando uma linha e escolhendo o código 606, acaba por duplicar a dedução e deixa de haver limite de valores, independentemente dos seus rendimentos; 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (desde que o valor deduzido não ultrapasse 15% do total original da coleta); Despesas de acompanhamento a um elemento do agregado familiar com deficiência também podem ser deduzidas à coleta, num total de quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que a pessoa com deficiência tenha uma incapacidade comprovada igual ou superior a 90% e 25% do valor suportado com apoio domiciliário, lares e residências autónomas para pessoas com deficiência que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
Para beneficiar dos benefícios terá de indicar na declaração o grau de incapacidade, e caso só agora tenha atestado, mas tenha comprovativo da condição de deficiência reportada a anos anteriores, tem dois anos para solicitar os benefícios através de uma reclamação graciosa. Fonte: Manual para Pessoas com Deficiência Motora da Associação Salvador de 2023.
Minha crónica no Jornal Abarca
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