Porto, 19 de Setembro 2013
Salão Nobre da Ordem dos Médicos
Rua Delfim Maia, 405
Organização:
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados Trabalho com a colaboração do (Instituto de Investigação Jurídica da FDULP)
contactos:
andstpresidente@hotmail.com
jleite.mail@gmail.com
Tel. 916985027/22617679
Programa (provisório)
09.55h. Sessão de abertura
Luis Machado (Presidente da ANDST)
10.00h. Inicio dos trabalhos.
1º painel: Moderador Dr. Dantas Ferreira
10.00 h. Dra. Mafalda Troncho (Diretora da OIT-Lisboa)
10.20h. Jose Augusto Oliveira (membro da Comissão Executiva da CGTP)
10.40h. Dra. Lina Lopes (UGT)
11.00 h. Intervalo
11.15h Ferreira da Costa (Juiz Desembargador da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto)
11.35h Guilherme Gustavo Leal de Antas e Castro (Procurador da República Coordenador do Tribunal do Trabalho do Porto)
12.00h. Debate
12.30h. Intervalo almoço
2º painel: Moderadora Dra. Carla Loureiro
14.30h. Dr. (Centro de Estudos Judiciários)*
14.50h. Boaventura Sousa Santos (Prof. da FEUC e Diretor do CES*
15.10h. Dr. (Associação Portuguesa de Seguradores)*
15.30h. Joaquim Dionisio (Presidente da MAG da ANDST)
16.00 h. Intervalo
16.10h. Gomes Canotilho (Prof. Jda FDUC)*
16.30h. Jorge Leite (Prof. da FEUC e diretor do i2j)
16.50h. Debate
17.15h. Encerramento *aguardamos confirmação
Até finais do século XIX princípios do século XX, os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho tratavam-se à sua custa, recorrendo muitas vezes às misericórdias e à caridade. Foi nos princípios do século XX, com a luta dos trabalhadores, organizado nas empresas e nos sindicatos que se alcançaram importantes avanços nos direitos sociais e económicos. De entre essas conquistas figura, sem dúvida, o direito à reparação das sequelas causadas por acidente de trabalho.
O primeiro diploma que regula a responsabilidade dos patrões em caso de acidente de trabalho foi promulgado em 1913, com a publicação da lei 83 de 24 de julho.
Seguiram-se desde então cinco alterações legislativas: o Decreto 5637; lei 1942; lei 2127; lei 100 e a lei 98 de 2009 que se encontra atualmente em vigor.
Nos últimos 100 anos, apenas se registam cinco tímidas alterações legislativas nos direitos sociais e económicos dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, e a esse facto não é certamente alheio o princípio de que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ser assumida, por transferência dos patrões, por empresas de seguros privadas.
Enquanto por toda a Europa se verificam avanços na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, de que é exemplo a Convenção Europeia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em Portugal assistimos a retrocessos incompreensíveis e inaceitáveis.
Decorridos 100 anos, deve o país refletir sobre, “as leis aleijadas” como dizia o Dr. Vitor Ribeiro quando se referia aos acidentes de trabalho que, a par da insensibilidade política e social, tão mal tem protegido os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
Ao percorrermos o caminho desde 1913, a par da necessidade de uma revisão profunda do regime jurídico por forma a proteger e reparar, justamente, todos os danos (e não apenas a perda de capacidade para o trabalho) causados por acidente de trabalho, não podemos ignorar a gravíssima crise económica que atravessa toda a Europa, especialmente no nosso país, não se podendo excluir o risco, muito presente, de falência de algumas seguradoras, o que a acontecer, significaria o desastre familiar e social, em especial para os trabalhadores acidentados e suas famílias, com elevadíssimos prejuízos económicos para o país.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 59º
Direitos dos trabalhadores
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a)...
b)...
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d)...
e)...
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 71º
Cidadãos portadores de deficiência
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos ou deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Consagração dos direitos das vítimas do trabalho
Mais e melhor Justiça social
FICHA DE INSCRIÇÃO
As inscrições (limitadas) para participar na Conferência, podem ser realizadas até
12 de Setembro através de:
andstpresidente@hotmail.com ou tel: 226176796/916985027/917338127
Seguiram-se desde então cinco alterações legislativas: o Decreto 5637; lei 1942; lei 2127; lei 100 e a lei 98 de 2009 que se encontra atualmente em vigor.
Nos últimos 100 anos, apenas se registam cinco tímidas alterações legislativas nos direitos sociais e económicos dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, e a esse facto não é certamente alheio o princípio de que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ser assumida, por transferência dos patrões, por empresas de seguros privadas.
Enquanto por toda a Europa se verificam avanços na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, de que é exemplo a Convenção Europeia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em Portugal assistimos a retrocessos incompreensíveis e inaceitáveis.
Decorridos 100 anos, deve o país refletir sobre, “as leis aleijadas” como dizia o Dr. Vitor Ribeiro quando se referia aos acidentes de trabalho que, a par da insensibilidade política e social, tão mal tem protegido os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
Ao percorrermos o caminho desde 1913, a par da necessidade de uma revisão profunda do regime jurídico por forma a proteger e reparar, justamente, todos os danos (e não apenas a perda de capacidade para o trabalho) causados por acidente de trabalho, não podemos ignorar a gravíssima crise económica que atravessa toda a Europa, especialmente no nosso país, não se podendo excluir o risco, muito presente, de falência de algumas seguradoras, o que a acontecer, significaria o desastre familiar e social, em especial para os trabalhadores acidentados e suas famílias, com elevadíssimos prejuízos económicos para o país.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 59º
Direitos dos trabalhadores
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a)...
b)...
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d)...
e)...
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 71º
Cidadãos portadores de deficiência
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos ou deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Consagração dos direitos das vítimas do trabalho
Mais e melhor Justiça social
FICHA DE INSCRIÇÃO
As inscrições (limitadas) para participar na Conferência, podem ser realizadas até
12 de Setembro através de:
andstpresidente@hotmail.com ou tel: 226176796/916985027/917338127
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