Esta era uma dificuldade colocada a quem, tendo já um crédito à habitação, se via, de um momento para o outro, a braços com uma situação de incapacidade superior a 60%, por exemplo, na sequência de um acidente de trabalho. Com a nova lei, o seguro de vida deixou de ser obrigatório, mas a sua exigência não está interdita, ou seja, os bancos podem, se assim o entenderem, continuar a exigi-lo. E a migração para o regime bonificado passou a ser automática, mas o montante dos juros suportados pelo Estado desceu significativamente.
Bonificado, mas menos
Com o novo enquadramento legal, a bonificação dada pelo Estado limita-se à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) e 65% da taxa de refinanciamento (REFI). A TRCB corresponde ao valor da Euribor acrescido de um spread (margem de lucro do crédito) de 0,5 por cento. O valor da TRCB em vigor no primeiro semestre de 2015 é de 0,679 por cento. Se a isto for descontado 65% do valor da REFI, a bonificação máxima do Estado não ultrapassa atualmente os 0,6465 por cento.
Ou seja, quem tem uma taxa contratual de, por exemplo, 4%, pagaria, até agora, 0,0325 por cento. A partir de janeiro, quem contrate (ou migre) um crédito com a mesma taxa, pagará 3,3535 por cento. Como, nos últimos anos, os spreads subiram além dos 5%, sendo hoje possível contratar na casa dos 3%, o novo regime acaba por fazer aumentar em muito o montante a cargo do titular do crédito. Em termos práticos, num empréstimo de 100 mil euros a 30 anos, com spread de 4%, o juro suportado pelo cliente atinge, no novo regime, 294,62 euros. No regime anterior, não ia além de 2,71 euros (ver gráficos).
Crédito continua (in)seguro
Até agora, a obrigação de contratar um seguro de vida para aceder ao crédito à habitação para deficientes era responsável por boa parte das dificuldades com que o consumidor era confrontado. Além de serem colocados inúmeros entraves à sua subscrição, quando o seguro era aceite, os prémios eram de tal forma elevados - por vezes, quase tão altos quanto a prestação - que acabavam por inviabilizar a contratação do empréstimo. Numa tentativa de resolver o problema, o seguro deixa de ser obrigatório no novo regime legal. Contudo, como também não é proibido, há motivos para supor que os bancos irão continuar a exigi-lo.
Crédito continua (in)seguro
Até agora, a obrigação de contratar um seguro de vida para aceder ao crédito à habitação para deficientes era responsável por boa parte das dificuldades com que o consumidor era confrontado. Além de serem colocados inúmeros entraves à sua subscrição, quando o seguro era aceite, os prémios eram de tal forma elevados - por vezes, quase tão altos quanto a prestação - que acabavam por inviabilizar a contratação do empréstimo. Numa tentativa de resolver o problema, o seguro deixa de ser obrigatório no novo regime legal. Contudo, como também não é proibido, há motivos para supor que os bancos irão continuar a exigi-lo.
Basta considerar que atualmente todos o exigem nos créditos ao abrigo do regime geral. Resultado: os cidadãos com deficiência vão continuar a deparar com a mesma dificuldade. Outro aspeto pouco claro na nova lei prende-se com a obrigação, ou não, de os bancos comercializarem crédito para portadores de deficiência. O novo regime define que a migração do regime geral para o regime bonificado é automática, desde que estejam preenchidas as condições necessárias. Passa também a ser permitida a migração para outro banco por parte de quem já é titular de um crédito para deficientes. Não há, porém, nada que indique que todas as instituições bancárias são obrigadas a comercializá-lo.
O seguro de vida deixa de ser obrigatório, mas os bancos podem exigi-lo na mesma, mantendo-se o entrave do regime anterior.
Vender só passados cinco anos
Segundo o novo regime legal, é impossível vender uma casa ou um terreno, comprados ao abrigo do crédito bonificado para deficientes, nos cinco anos a seguir à assinatura do contrato. Quem violar esta disposição é obrigado a devolver as bonificações de que já usufruiu, acrescidas de uma penalização de 10 por cento. Ficam, no entanto, salvaguardados alguns casos excecionais em que a venda é permitida, por exemplo, aumento do agregado familiar ou mobilidade profissional do titular do contrato ou do seu cônjuge.
O seguro de vida deixa de ser obrigatório, mas os bancos podem exigi-lo na mesma, mantendo-se o entrave do regime anterior.
Vender só passados cinco anos
Segundo o novo regime legal, é impossível vender uma casa ou um terreno, comprados ao abrigo do crédito bonificado para deficientes, nos cinco anos a seguir à assinatura do contrato. Quem violar esta disposição é obrigado a devolver as bonificações de que já usufruiu, acrescidas de uma penalização de 10 por cento. Ficam, no entanto, salvaguardados alguns casos excecionais em que a venda é permitida, por exemplo, aumento do agregado familiar ou mobilidade profissional do titular do contrato ou do seu cônjuge.
Mesmo nestas situações, o produto da venda tem de ser investido na compra ou na construção de uma nova habitação. Ou seja, quem quiser optar pelo arrendamento não o poderá fazer. No caso da mobilidade profissional, esta só é considerada se o novo emprego ficar a, pelo menos, 35 quilómetros do antigo. Não é tida em conta a distância a que fica o local da habitação atual. Apesar de ter aspetos positivos, o novo enquadramento coloca ainda alguns problemas que devem ser resolvidos. A DECO vai, por isso, continuar a acompanhar esta situação, avançando com as propostas de alteração necessárias, de que lhe daremos conta sempre que for oportuno.
Consumidores exigem
Apesar de o novo regime de crédito à habitação para deficientes ser, em si, uma mais-valia, subsistem problemas. A bonificação concedida pelo Estado diminuiu consideravelmente, afetando sobretudo os contratos com taxas mais altas. Esta alteração põe em causa o benefício de contratar um crédito bonificado e, por isso, deve ser revista. Não faz sentido que só possa aceder ao regime bonificado quem for maior de idade.
Os pais de um menor deficiente podem precisar de fazer obras em casa ou de comprar uma habitação nova em função da deficiência do filho, pelo que o regime deveria ser aberto ao agregado enquanto o filho não fizer 18 anos. O facto de o seguro de vida deixar de ser obrigatório não resolve o problema com que os cidadãos deficientes se debatem há anos. Ou se proíbe a sua exigência ou se regulamenta o acesso aos seguros de vida por parte de cidadãos portadores de deficiência. Só assim se pode evitar que a discriminação os impossibilite de beneficiar dos ganhos associados ao regime de crédito específico.
Apesar de a migração passar a ser automática, não é claro que todas as instituições bancárias sejam obrigadas a comercializar este tipo de crédito - um aspeto que é necessário clarificar. Vamos exigir a correção destes problemas à Assembleia da República e dar conta das nossas preocupações ao Banco de Portugal, para que este zele pela justa aplicação do novo regime.
Condições de acesso ao crédito
- Grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
- Não ser titular de outro empréstimo bonificado.
- Não haver no agregado familiar outro titular de um empréstimo bonificado.
- Ser maior de idade.
- 190 mil euros como montante máximo do empréstimo.
- Prazo máximo de 50 anos.
- Empréstimo destinado à compra, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente; compra de terreno para construir casa própria ou para obras de melhoria das acessibilidades do edifício onde fica a habitação.
- Imóvel não pode ser adquirido aos pais, avós, filhos ou netos do cidadão deficiente.
- Impossibilidade de vender o imóvel durante cinco anos, exceto em casos específicos, por exemplo, se o titular falecer ou se o titular, o seu cônjuge ou companheiro ficar desempregado por mais de seis meses.
Consumidores exigem
Apesar de o novo regime de crédito à habitação para deficientes ser, em si, uma mais-valia, subsistem problemas. A bonificação concedida pelo Estado diminuiu consideravelmente, afetando sobretudo os contratos com taxas mais altas. Esta alteração põe em causa o benefício de contratar um crédito bonificado e, por isso, deve ser revista. Não faz sentido que só possa aceder ao regime bonificado quem for maior de idade.
Os pais de um menor deficiente podem precisar de fazer obras em casa ou de comprar uma habitação nova em função da deficiência do filho, pelo que o regime deveria ser aberto ao agregado enquanto o filho não fizer 18 anos. O facto de o seguro de vida deixar de ser obrigatório não resolve o problema com que os cidadãos deficientes se debatem há anos. Ou se proíbe a sua exigência ou se regulamenta o acesso aos seguros de vida por parte de cidadãos portadores de deficiência. Só assim se pode evitar que a discriminação os impossibilite de beneficiar dos ganhos associados ao regime de crédito específico.
Apesar de a migração passar a ser automática, não é claro que todas as instituições bancárias sejam obrigadas a comercializar este tipo de crédito - um aspeto que é necessário clarificar. Vamos exigir a correção destes problemas à Assembleia da República e dar conta das nossas preocupações ao Banco de Portugal, para que este zele pela justa aplicação do novo regime.
Condições de acesso ao crédito
- Grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
- Não ser titular de outro empréstimo bonificado.
- Não haver no agregado familiar outro titular de um empréstimo bonificado.
- Ser maior de idade.
- 190 mil euros como montante máximo do empréstimo.
- Prazo máximo de 50 anos.
- Empréstimo destinado à compra, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente; compra de terreno para construir casa própria ou para obras de melhoria das acessibilidades do edifício onde fica a habitação.
- Imóvel não pode ser adquirido aos pais, avós, filhos ou netos do cidadão deficiente.
- Impossibilidade de vender o imóvel durante cinco anos, exceto em casos específicos, por exemplo, se o titular falecer ou se o titular, o seu cônjuge ou companheiro ficar desempregado por mais de seis meses.
Fonte: Jornal de Negócios
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