Esta alteração ao imposto único de circulação consta da Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro.
De acordo com o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na sua redação atual, "A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tinham sido pagos em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016."
Para veículos adquiridos após a data mencionada mantém-se a isenção de IUC para pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam nível de emissão de CO2 até 180g/Km ou a veículos das categorias A e E.
Fonte: INR
Sem comentários:
Enviar um comentário