sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

As políticas relativas à deficiência no Orçamento de Estado de 2019

O Orçamento de Estado para 2019, aprovado pela Lei nº 71/2019, de 31 de dezembro, que entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2019, prevê a implementação de algumas medidas que promovem a inclusão das pessoas com deficiência.


Entre as principais medidas destacam-se as seguintes:

Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa
O Serviço Nacional de Saúde contará com intérpretes de língua gestual portuguesa.
O artigo 52.º da Lei do OE estabelece que, em 2019, o Governo procederá à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o SNS, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico -Cirúrgica.

Prestação Social de Inclusão
A prestação social de inclusão, no ano de 2019, será alargada a crianças e jovens até aos 18 anos e àquelas pessoas que adquiriram a deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos, mas cuja certificação ocorreu em data posterior.

Nos termos do artigo 132.º da Lei OE o Governo fica obrigado, no 2.º semestre de 2019, a tomar as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos.

Em 2019 o Governo fica, igualmente, obrigado a promover as alterações necessárias a garantir o acesso à prestação social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas cuja certificação daquelas tenha sido requerida em data posterior.

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
O OE consagra Bolsas de Estudo para alunos inscritos no ensino superior, no ano letivo 2019/2020, que comprovadamente tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O artigo 204.º da Lei do OE determina que a bolsa de estudo corresponderá ao valor da propina efetivamente paga até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Preparação paralímpica
O OE/2019 prevê a convergência, até 2020, dos valores das bolsas, verbas e participação desportiva entre atletas Paralímpicos e atletas Olímpicos. Nos termos do artigo 205.º da Lei OE, o Governo dispõe de um prazo de 60 dias para regulamentar a matéria.

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
O OE/2019, no seu artigo 206.º, prevê a obrigatoriedade do Governo publicitar a informação relativa às verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Promoção da formação de cães de assistência
Em 2019 a resposta social escola de cães de assistência será uma prioridade para o Governo.
O artigo 207.º da Lei OE determina que, no âmbito dos acordos de cooperação atípicos a celebrar no ano de 2019, será dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.

Barreiras arquitetónicas
O Governo obriga-se a tomar as medidas necessárias de modo a ser cumprida a legislação sobre acessibilidades. Nos termos do artigo 208.º da Lei OE, no ano de 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, tomará as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo fica obrigado a publicar um relatório anual que reflita a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública  Nos termos do artigo 256.º da Lei OE, o relatório, a ser publicado anualmente, deverá conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidataram, bem como sobre as que foram admitidas.

Produtos de apoio
O OE/2019 prevê que, no âmbito do processo de atribuição de produtos de apoio, o prazo para a decisão seja de 60 dias.
O artigo 320.º da Lei OE introduziu uma alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, na sua redação atual, passando o seu n.º 3 a dispor o seguinte:
"3 - As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto -lei."

Fonte: INR

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