Nos termos do artigo 35.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cada Estado Parte deve submeter à Comissão Europeia, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte interessado.
Assim, volvido o prazo mencionado, Portugal procedeu à entrega do referido
Relatório.
Fonte e mais informação:
INR
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