O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, define um novo regime da parentalidade, nos seus artigos 33.º a 65.º, sendo aplicável também aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Caso sejam trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
A proteção social conferida pelo Decreto-Lei acima referido aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de dezembro de 2005.
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, é contemplado um subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente, que é atribuído nas situações de necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, no montante de 65% da remuneração de referência do beneficiário.
Refira-se, igualmente, que nos termos do artigo 31.º do mencionado diploma, a atribuição dos subsídios não depende da apresentação de requerimento, sendo a organização e a gestão do regime de proteção da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.
Fonte e informação completa sobre parentalidade: INR
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