sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Acidentes de trabalho: Atualização de pensões e prestação 3ª pessoa

Exma Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência

Em conformidade com o solicitado por V. Exa na reunião de 18 do corrente mês, levamos ao seu conhecimento algumas das mais prementes preocupações da ANDST, sem prejuízo de, mais tarde, lhe enviarmos uma proposta global de alteração do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho-Lei 98/2009 de 04 de setembro.

ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO

As pensões por acidente de trabalho de que resultaram incapacidade parcial permanente igual ou superior a 30% ou por morte, foram, pela primeira vez atualizadas em 1976 (Decreto lei 668/75) e, até 1999 a sua atualização era indexada ao salário mínimo nacional.

O Decreto-lei nº 143/99 de 30 de abril, determinava que as atualizações passassem a ser atualizadas em conformidade com as pensões do regime geral.

O decreto lei nº 185/2007 de 10 de maio, passou a indexar as atualizações tendo como referência o IPC. Este diploma significou, como na altura referimos, um retrocesso nos direitos dos sinistrados no trabalho.

Como se veio a verificar, em 2014, as pensões foram actualizadas em apenas 0,4% e, em 2015, se este Decreto fosse aplicado, as pensões seriam reduzidas.

Em 6 de junho foi promulgado o Decreto-lei nº 107/2015 que congela a atualização das pensões no ano de 2015 devidas aos sinistrados no trabalho com patologias mais graves. Isto é, verificou-se, quer em 2014 e principalmente em 2015, uma desvalorização efectiva das pensões, tendo em conta os aumentos dos bens essenciais, como alimentação, rendas, medicamentos, água, electricidade etc.

A ANDST entende ser da mais elementar justiça a alteração do Decreto-Lei nº 185/2007 de 10 de maio, e a revogação do Decreto-Lei nº 107/2015, por forma a garantir aos sinistrados no trabalho e aos beneficiários de pensão por morte, a atualização das suas pensões, com retorno à sua indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida.

PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA 3ª PESSOA

A base XVIII nº 1 da Lei 2.127, determinava que o sinistrado, quando, em consequência das lesões não podia dispensar a assistência de 3ª pessoa, tinha direito a uma prestação mensal não superior a 25% da pensão fixada.

Em 2000, a Lei nº 100/97 de 13 de setembro, no seu artigo 19º alterou o valor da prestação suplementar para o montante igual ao salário Mínimo Nacional para o serviço doméstico, mas apenas para os acidentes ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Em 2007 (Decreto-Lei 185/2007) indexou as pensões ao IPC. Mais tarde, com a promulgação da lei 98/2009, a prestação mensal para 3ª pessoa (artigo 54º) passou para 1,1 do IAS, para os acidentes ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Como se verifica, as prestação para 3ª pessoa têm vindo a diminuir de forma injustificada.

Acresce referir que para os acidentes ocorridos até ao final de 1999, o montante da prestação para 3ª pessoa, continua a ser de valor máximo até 25% da pensão. Ora, sendo, nestes casos, a pensão mensal para os sinistrados totalmente incapacitados com necessidade de assistência de 3ª pessoa de valor médio mensal de 350.00 euros, a prestação mensal corresponde a 88.00 euros (25% da pensão) para 3ª pessoa.

A ANDST entende estarmos perante uma violação grosseira do princípio da igualdade, uma vez que para situações iguais, existe tratamento diferente, apenas por um lapso de tempo.

A ANDST propôe:

Artigo 54º da Lei 98/2009 (Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa)

1- A prestação suplementar da pensão prevista no artigo 53º é fixada em montante mensal igual à Retribuição Mìnima Mensal Garantida.

a) Tem direito ao montante da prestação a que se refere este artigo, todos os beneficiários da prestação suplementar, independentemente da data da fixação da pensão.

NOTA: Estas propostas (actualização das pensões e a uniformização da prestação suplementar para 3ª pessoa) não constituem significativo esforço financeiro para as empresas seguradoras, nem para o Estado, uma vez que estamos a falar em valores totais inferiores a 50.000 euros anuais. Uma vez que, por errada interpretação dos artigos 56º e 74º do Decreto-Lei 143/99 de 30 de abril, mais tarde (2005?) tornada inconstitucional), grande parte dos pensionistas foi obrigado a remir a sua pensão.

As propostas ora apresentadas, significam a nosso ver, um imperativo de justiça para os sinistrados no trabalho com deficiência mais severas, bem como para o seu agregado familiar.

Aproveito o ensejo para lhe desejar um feliz Natal, desejo extensivo a todos os seus colaboradores

Com os melhores cumprimentos
O Presidente da Direcção Nacional
Luis Machado

Mais informações: ANDST

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