
34 anos volvidos como tolerar a exclusão? Pode afirmar-se que a Constituição de 1976 acompanhava a evolução teórica da focalização social da inclusão, lamentando-se que não tivesse estabelecido, na primeira versão, a participação das organizações representativas, princípio em florescimento no universo das organizações internacionais mais modernas.
Do direito derivado da Constituição intuía-se esse direito, mas os governos – inimigos jurados da Constituição – foram-no mitigando num «faz de conta» que teria merecido muito mais firmeza por parte das organizações, se tivessem entendido o complexo processo «inclusão», enquanto direito e não como benessezinha de qualquer governo.
As sucessivas revisões constitucionais mantiveram e alargaram os direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo a incumbência de apoiar as suas organizações representativas.
Desde a sua aprovação, a Constituição teve por adversários/inimigos as forças retrógradas que contestaram tudo o que significa modernidade, das políticas sociais às políticas laborais, destacando-se a feroz cruzada a favor da privatização da saúde, causa da mais grave violação dos Direitos Humanos das pessoas com deficiência {direito à vida [morte dos hemofílicos e morte dos hemodialisados (hospital de Évora, 1993)]} campeando impunidade intolerável por estas violações.
Definir a inclusão como «questão de direitos humanos» realça a imperatividade desta, posto que a Constituição consigna como fonte de interpretação/aplicação a Declaração Universal dos Direitos do Homem; Lendo dinamicamente a Constituição, expurgando de preconceitos/interesses o texto constitucional, não é displicente afirmar que a «exclusão» é, ao mesmo tempo, violação grosseira da Constituição e da Declaração dos Direitos Humanos. Corolário lógico: os órgãos de soberania têm revelado, durante os 34 anos de vigência da Constituição, inexplicável apatia perante a sistemática conculcação dos preceitos constitucionais.
Por brevidade, resume-se o percurso legislativo regulador da «inclusão», nas é justo afirmar que não acata a doutrina imersa no texto constitucional; a maioria das leis aprovadas: não têm sido aplicadas; não são democráticas, posto que não têm sido negociadas com as organizações que representam os destinatários.
A exclusão posta em prática pelo actual governo – à semelhança dos anteriores – não resulta da Constituição; as políticas antagónicas à inclusão exprimem a negação dos princípios constitucionais, deplorando-se que as organizações hajam sido tão conformadas, embora considerando:
O clima de favorecimento de clientes, compadres e amigos; discriminação às mais combativas.
Evocar o 34.º aniversário da Constituição é reclamar, com base no que evocamos: a mudança imperativa; a igualdade; a recusa da discriminação; o cumprimento da CDPD – Convenção sobre os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência – ratificada pelo Estado Português, através de resolução da Assembleia da República, parecendo que nem o Governo, nem a maioria dos deputados a leu: o governo recusa respeitá-la; os grupos parlamentares, salvo excepções, renegaram fazer cumpri-la; deplora-se a cumplicidade do Presidente da República – cuja comcepção de inclusão é arcaica – que a ratificou, parecendo, igualmente, não entender a «magna carta da inclusão»; a opção pelo rumo à construção da sociedade inclusiva.
Por Joaquim Manuel Cardoso. Fonte: Sociedade Inclusiva
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