A secretária de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência garante que tem transmitido “insistentemente” aos técnicos da Segurança Social que não devem aconselhar as famílias a pedir a interdição das pessoas com deficiência que têm a seu cargo. Isto porque essa não é uma condição para que possam receber a nova Prestação Social para a Inclusão (PSI). Mas "algo falhou aqui", diz. "Mau aconselhamento ou confusão com a informação”, admitiu Ana Sofia Antunes, num encontro com jornalistas nesta quinta-feira.
Só este ano, segundo dados da tutela, chegaram à Segurança Social 4078 comprovativos de cuidadores que deram início a um processo nos tribunais de interdição de pessoas a seu cargo. Este tipo de processos destinam-se a declarar as pessoas incapazes de reger o seu património. Parte deste número será explicado com o facto de as pessoas entenderem que, para receber a PSI em nome dos familiares de que cuidam, é preciso que eles sejam interditados.
O que tranquiliza a governante é a percepção de que “a maioria destas pendências nos tribunais já virá a ser julgada ao abrigo da nova legislação", menos restritiva dos direitos das pessoas com deficiência. A entrada em vigor a 12 de Fevereiro do regime do maior acompanhado fará com que os pedidos de interdição sejam julgados como pedidos de nomeação de acompanhamento civil. Alteração ao Código Civil que já não vai a tempo das 1135 interdições declaradas este ano, de acordo com dados da secretaria de Estado.
A alternativa proposta, transitoriamente até ao final de Maio, “para que as pessoas não corram aos tribunais para pedir a interdição” é a representação dos familiares junto da Segurança Social por procuração. Esse mecanismo permite que a PSI, criada em Outubro do ano passado e da qual beneficiam 83 mil pessoas, seja recebida pelo cuidador. De outra forma, é paga por transferência bancária ou cheque depositável na conta do beneficiário (que por diversas razões podem não ser capazes de movimentar essas contas). Também há situações (1569) de pagamentos feitos à instituição responsável pela pessoa com deficiência.
Apoio extra para carenciados
A adesão a esta possibilidade de usar um procuração ficou, no entanto, aquém do que Ana Sofia Antunes gostaria. Este ano, foram feitos 296 pedidos de representação por procuração.
A partir de segunda-feira, os beneficiários da PSI ou os seus cuidadores podem requer um complemento a este apoio nos balcões da Segurança Social. Pode ser feito online a partir de 17 de Outubro. O valor mensal deste apoio extra pode chegar aos 431,32 euros por mês, consoante os rendimentos da família. Destina-se àquelas que têm carências económicas ou insuficiência de recursos e em que, pelo menos, um dos membros tem 60% ou mais de incapacidade.
Esta é a segunda fase da PSI. Dos 83 mil beneficiários da primeira fase – a chamada componente base – 30 a 50% serão elegíveis para o complemento, estima Ana Sofia Antunes. Este não se aplica as pessoas institucionalizadas em equipamentos sociais financiados pelo Estado ou a viver em família de acolhimento.
A maioria dos actuais beneficiários da PSI (64 mil) migrou de prestações anteriores que a nova prestação veio substituir. Há ainda 22 mil que, antes, não recebiam nada. Este bolo inclui também três mil pessoas que, apesar de lhes ter sido deferida a PSI, não recebem qualquer valor por auferirem individualmente mais do que o limiar de acumulação possível (por exemplo, porque têm rendimentos do trabalho). Isto não invalida, no entanto, que o agregado familiar esteja em situação de pobreza (por exemplo, se a pessoa com deficiência for a única do agregado a trabalhar). Se assim for, a família pode agora requerer o complemento, explicou a secretária de Estado.
Nos restantes casos os beneficiários podem acumular a componente base da PSI com o complemento. Auferem, no máximo, 700 euros.
A partir de segunda-feira, os beneficiários da PSI ou os seus cuidadores podem requer um complemento a este apoio nos balcões da Segurança Social. Pode ser feito online a partir de 17 de Outubro. O valor mensal deste apoio extra pode chegar aos 431,32 euros por mês, consoante os rendimentos da família. Destina-se àquelas que têm carências económicas ou insuficiência de recursos e em que, pelo menos, um dos membros tem 60% ou mais de incapacidade.
Esta é a segunda fase da PSI. Dos 83 mil beneficiários da primeira fase – a chamada componente base – 30 a 50% serão elegíveis para o complemento, estima Ana Sofia Antunes. Este não se aplica as pessoas institucionalizadas em equipamentos sociais financiados pelo Estado ou a viver em família de acolhimento.
A maioria dos actuais beneficiários da PSI (64 mil) migrou de prestações anteriores que a nova prestação veio substituir. Há ainda 22 mil que, antes, não recebiam nada. Este bolo inclui também três mil pessoas que, apesar de lhes ter sido deferida a PSI, não recebem qualquer valor por auferirem individualmente mais do que o limiar de acumulação possível (por exemplo, porque têm rendimentos do trabalho). Isto não invalida, no entanto, que o agregado familiar esteja em situação de pobreza (por exemplo, se a pessoa com deficiência for a única do agregado a trabalhar). Se assim for, a família pode agora requerer o complemento, explicou a secretária de Estado.
Nos restantes casos os beneficiários podem acumular a componente base da PSI com o complemento. Auferem, no máximo, 700 euros.
Como é que se calcula?
Os dois apoios são calculados de maneira distinta. Enquanto a prestação base é calculada com base apenas nos rendimentos individuais da pessoa com deficiência, o complemento olha para todo o agregado. Tem em conta os rendimentos dos familiares em linha recta ou colateral do 1.º grau (cônjuge e filhos). Rendimentos de avós e netos não entram. Fora das contas ficam também algumas prestações não contributivas – como o rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos ou o complemento por dependência –, uma parte dos rendimentos de trabalho da pessoa com deficiência e uma parte da componente base da PSI, quando se aplica.
Estes rendimentos são, depois, comparados com o limiar máximo do complemento. O que é isso? É o resultado da multiplicação do valor máximo da prestação (431,32 euros) pelo coeficiente do agregado familiar. Este, por sua vez, corresponde à soma dos ponderadores atribuídos à pessoa com deficiência (1), aos adultos da família (0,7) e às crianças (0,5). No fim de contas, se os rendimentos da família forem superiores ao limiar, não se atribui complemento. Se os rendimentos forem inferiores é atribuída essa diferença, até um máximo de 431,32 euros. O apoio apenas ultrapassa este tecto se houver na mesma família mais do que uma pessoa com deficiência.
A secretária de Estado dá exemplos. Um casal tem dois filhos, um deles maior de idade e portador de deficiência, e apenas um dos elementos trabalha. Recebe o salário mínimo. No rendimento familiar entra ainda a componente base da PSI completa (269 euros) que o filho mais velho recebe e o abono de família (31,6 euros) pelo filho menor. Esta família terá direito a um complemento de 334 euros.
Já um casal, sem filhos, em que um deles tem mais de 80% de incapacidade e um grau de dependência elevado, e que só tem como rendimentos a PSI completa, complemento por dependência (93 euros) e um rendimento social de inserção de 317 euros, terá direito ao complemento por inteiro.
A tutela espera iniciar os pagamentos a partir de Março com retroactivos referentes ao momento em que os serviços confirmaram que o processo está bem instituído – o que normalmente acontece dias depois de o requerimento ser entregue.
Fonte: Público
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