domingo, 16 de setembro de 2018

Aprovada a Lei do Maior Acompanhado

Minha crónica no jornal Abarca

Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de Agosto, a Lei nº 49/2018, que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando definitivamente os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil. Este novo regime, que entrará em vigor 180 dias após publicação da Lei, ou seja, no próximo mês de dezembro, limita a intervenção judicial permitindo que a pessoa com deficiência adulto, que se encontre impossibilitado de exercer os seus direitos, e de cumprir os seus deveres, devido á sua deficiência, possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem. 

Há muitos anos que as pessoas com deficiência reclamam a necessidade de substituição de uma Lei ultrapassada criada em 1966, por uma Lei ajustada á realidade atual. Em Fevereiro deste ano, a proposta foi aprovada em Conselho de Ministros. Em Julho, foi aprovada no parlamento em votação final global, com os votos favoráveis de PS, BE, PCP, PEV e PAN e a abstenção do PSD e do CDS-PP. Já no dia 2 de Agosto, foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

A referida Lei, entre outras alterações vem substituir o atual regime da interdição, pessoa incapaz de gerir os seus bens e suas vidas, e inabilitação, pessoa incapaz de gerir os seus bens. Com a entrada em vigor do novo regime, todas as pessoas antes interditadas ou inabilitadas passarão a ter o estatuto de maiores acompanhados. O que é que isto significa? Que o acompanhamento que lhes é feito deve limitar-se ao necessário, que a sua autodeterminação deve ser preservada, que as capacidades que têm devem ser aproveitadas.

O que está em causa é uma mudança de paradigma. Agora, o tribunal nomeia um tutor ou um curador, consoante se trate de uma interdição ou de uma inabilitação. E o Código Civil indica a ordem de preferência da pessoa a escolher para desempenhar esse papel: o cônjuge (excepto se estiver separado ou for incapaz), os pais, os filhos maiores, preferindo o filho mais velho, a menos que o tribunal entenda que um dos outros dá mais garantias. No novo regime, uma pessoa “pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento”, escolher alguém da sua confiança e celebrar um acordo, a que se chama mandato. No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita esse documento, em todo ou em parte. Também pode anulá-lo, se entender que essa é a vontade da pessoa.

Para a Alzheimer Portugal trata-se de substituir o ainda atual regime por um regime mais flexível através do qual se pretende que alguém com capacidade diminuída, em virtude de processo de demência ou por qualquer outra situação que comprometa a faculdade de tomar decisões livres e esclarecidas, não veja a sua autonomia e os seus direitos limitados para além do necessário.

Bem elucidativa da promoção da autonomia é a possibilidade que passa a existir de a própria pessoa escolher por quem pretende ser auxiliada ou representada na gestão dos diversos aspetos da sua vida. Ou seja, escolher o seu acompanhante usando a terminologia da nova Lei.

Prevê-se ainda que a sentença que vier a decretar as medidas de acompanhamento tenha que referir expressamente a existência de testamento vital e procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa.

Fontes: INR; Público e Alzheimer Portugal

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