segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Novo regime acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

No dia 5 de outubro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

O objetivo desta alteração é a de manter o controlo sobre a adaptação dos edifícios, estabelecimentos e equipamentos públicos, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, uma vez que o prazo de 10 anos estipulado para tal, pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, terminou a 8 fevereiro de 2017.

Uma das principais alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, é a atribuição ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR) as competências da extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Caberá ao INR, I.P. a fiscalização do cumprimento dos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos em matéria de acessibilidades, assim como a instauração dos processos de contraordenação no caso de aquelas entidades não cumprirem as normas de acessibilidade.

O INR, I.P., procederá ainda ao acompanhamento da aplicação do novo diploma, devendo avaliar periodicamente o grau de acessibilidade dos edifícios. Adicionalmente, este diploma procede à atualização da designação da entidade com competências de fiscalização e sancionatórias, que passará a ser a Inspeção-Geral de Finanças, relativamente aos deveres impostos às entidades da administração local.

Outra das alterações mais relevantes do diploma que foi agora publicado é a criação de uma Comissão para a Promoção das Acessibilidades, da qual fará parte o INR, I.P.

Consulte o decreto lei em:

Diário da República n.º 192/2017, Série I de 2017-10-04


Decreto lei em linguagem clara

O que é?
Este decreto-lei indica as entidades responsáveis por promover a acessibilidade das construções e espaços públicos, em parte porque algumas das entidades previstas na lei foram substituídas e já não existem. Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.
O que vai mudar?
Atualiza-se a indicação das entidades públicas que promovem a acessibilidade

1. A missão de promover a acessibilidade nos edifícios e monumentos nacionais que a lei dava à Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passa para o INR, uma vez que essa direção-geral já não existe.

2. A entidade com poder para fiscalizar e sancionar a violação dos deveres que a lei impõe às entidades da administração local (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a Inspeção-Geral de Finanças.

3. A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitetónico passa a ser a Direção-Geral do Património Cultural.

Cria-se a Comissão para a Promoção das Acessibilidades

A comissão vai avaliar as acessibilidades nas construções e espaços

-do Estado
-das autarquias locais
-dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

Criam-se equipas técnicas em cada ministério para promover a acessibilidade

Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INR sobre as suas atividades.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se contribuir para o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à correção dos atuais obstáculos à mobilidade das pessoas. Isto porque é dever do Estado construir uma sociedade mais inclusiva, na qual todas as pessoas gozem os seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade de oportunidades.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação

Fonte: Escola+

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