domingo, 7 de abril de 2019

Clarificação sobre o Complemento da Prestação Social para a Inclusão

Começam agora a ser comunicados os deferimentos e indeferimentos relativos ao complemento da PSI. Há gente surpreendida por não receber nada ou receber tão pouco de complemento. Muitas dúvidas andam por aí. Esta é uma tentativa de esclarecimento.


Recordo que o complemento tem uma condição de recursos. Quer dizer que existe um limite de rendimentos a partir do qual a pessoa não recebe nada e que, para o cálculo desse limite, entram os rendimentos de todos os familiares do 1º grau que que co-habitem com o titular da PSI, (o Bloco sempre foi contra esta condição de recursos, pois deveria ser uma prestação dirigida à pessoa com deficiência em que os rendimentos considerados deveriam ser unicamente os seus)

As verbas que contam para o cálculo dos rendimentos são:
1. Rendimentos de trabalho dependente; (de acordo com a Portaria 89/2019 contabilizam-se unicamente 89% dos rendimentos do trabalho)
2. Rendimentos empresariais e profissionais;
3. Rendimentos de capitais;
4. Rendimentos prediais;
5. Pensões;
7. Prestações sociais;
8. Apoios públicos à habitação com carácter regular;
9. Percentagem do valor da componente base. (de acordo com a Portaria 89/2019 o valor da componente base da PSI entra a 100%)

e as que NÃO contam:
1. Subsídio social de desemprego;
2. Subsídios sociais no âmbito da parentalidade (subsídio social parental, subsídio social por adoção, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social por risco clínico e subsídio social por riscos específicos);
3. Rendimento social de inserção;
4. Complemento solidário para idosos;
5. Complemento por dependência;
6. Complemento por cônjuge a cargo;
7. Prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência a terceira pessoa.

Como fiquei completamente baralhado quando li pela primeira vez a Portaria 89/2019, tentei simplificar as coisas na imagem que deixo aqui abaixo.

Para saber se tem direito ao complemento e quanto será, deve fazer isto:
1ª Calcula-se o fator resultante da aplicação da ESCALA DE REFERÊNCIA ao agregado familiar.
2º O LIMIAR DO COMPLEMENTO, resulta da multiplicação do factor resultante do cálculo anterior pelo valor de referência anual, definido pela portaria.
3º Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar (atenção às verbas que deve ou não considerar) para obter o RENDIMENTO DE REFERÊNCIA
4º - Finalmente subtrai ao LIMIAR DO COMPLEMENTO o valor do RENDIMENTO DE REFERÊNCIA . Se lhe der positivo, é o valor do suplemento. Se der negativo não recebe nada.

Nota: espero ter interpretado bem a legislação, mas ressalvo que o cálculo do seu complemento deverá ser efectuado pelos serviços da Segurança Social.

Autoria: Jorge Falcato  - Fonte: Seu perfil do facebook

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