sábado, 1 de fevereiro de 2020

Obrigado a pagar 380€ imposto único circulação

A minha crónica no jornal Abarca

Tem de pagar o imposto único de circulação do seu veículo (IUC) adaptado no valor de 380,14€. Mas após questionar duas repartições de finanças, ambas me informaram que tinha direito à isenção. No portal das finanças recusaram a isenção e fui obrigado a proceder ao pagamento do valor indicado. 

Para o Instituto Nacional para a Reabilitação também não tenho direito, e tenho de pagar a totalidade do IUC. “(...) esclarece-se que nas situações dos veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou de veículos das categorias A e E e, que se encontrarem em nome das pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e só nestas circunstâncias, que cumpram com os demais requisitos previstos em legislação podem usufruir de isenção de Imposto Único de Circulação (IUC).” 

Voltei a perguntar: “Como o meu veículo é classe B e com nível de emissão superiores a 180 (193) g/km C02 tenho de pagar na totalidade o valor do IUC, é isso?”

A resposta foi mais uma vez clara: “Na sequência do email que dirigiu ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), esclarece-se que o mesmo mereceu a nossa melhor atenção reiterando-se a informação dada e constante de anterior email, sendo que se o veículo não se enquadra nas isenções referidas terá de proceder ao pagamento do referido imposto.”

Paguei e doeu muito. São 380,14€ só porque necessito de um veículo adaptado pelo facto de não existirem transportes públicos acessíveis, e este tipo de veículo ser a única possibilidade e alternativa que tenho ao dispor para me deslocar.

Tive de o adquirir em 2ª mão logo que saí do lar onde me encontrava, e tive direito à assistência pessoal através do projeto piloto de Vida Independente. Sem esta carrinha não poderia deslocar-me para o trabalho que fica a 40 km da minha residência. Adquiri-a usada porque me foi recusada a adaptação gratuita através do Sistema de Apoio Produtos de Apoio (SAPA). Para o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) eu não tinha necessidade de ter um veículo adaptado, porque o meu posto de trabalho não se encontrava em risco. Trabalhava no Centro de Apoio Social da Carregueira, onde continuo felizmente a trabalhar, e estava institucionalizado no lar desta instituição. E claro, para o Estado, eu não tinha direito a ir a casa nos fins de semana, ter férias, frequentar formações, lazer, desporto, etc.

Eis a resposta do IEFP: “Atendendo a que no caso presente, a adaptação da viatura não se destina ao uso para o acesso ao posto de trabalho, dado o destinatário da mesma residir na instituição onde está integrado, mas sim para o desempenho de funções atribuídas pela entidade empregadora, não se encontra cumprido o previsto no regulamento.” Duas vezes discriminado. Obrigado a ser institucionalizado, e por esse facto, sem direito a adaptação do veículo. Duas vezes punido.

Segundo o Estado, a isenção de IUC para pessoas com deficiência foi criada a pensar nos cidadãos que, sem este tipo de veículos adaptados, não se consegue deslocar com a mesma liberdade que os outros. A lei foi criada para que não sejamos ainda mais prejudicados pela deficiência, ou seja, é uma espécie de ferramenta de igualdade. A lei mudou com a entrada no governo da Secretária de Estado para a Inclusão Ana Sofia Antunes. A partir daí a isenção passou a estar relacionada com o facto de respeitar o nível de emissões de CO2 até 180g/km. Só beneficiam da isenção os motociclos da categoria A, veículos ligeiros (categoria B) com um nível de emissão de CO2 até 180g/km e reboques ou semirreboques (categoria E) que sejam propriedade de contribuintes com incapacidade igual ou superior a 60% declarada no atestado multiuso.

Anteriormente não se colocavam limitações ao nível das emissões. Com a nova lei, como se pode verificar, o teto do nível de emissão está nos 180g/km. E a isenção máxima que cada um pode beneficiar é de 240 euros. Qualquer montante que exceda este valor tem de ser suportado pelo proprietário do veículo. Ainda estou para entender como funciona o adicional.

No n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e a liquidação do adicional de IUC nos termos da alínea b) do n. º1 do art.º 216.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, (art.º 236.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) a Autoridade Tributária tenta-me esclarecer, mas não consigo fazer a mesma interpretação. Resta-me aguardar se sou contemplado com um cheque devolução, pois supostamente teria de pagar a diferença entre os 240€ de isenção máxima, e os 380,14€ valor do IUC do meu veiculo por exceder os 180g/km CO2.

Também não é fácil entender como permitimos que o Estado nos retire os poucos direitos que temos a seu belo prazer. Continuamos a ser um alvo fácil, e eles sabem disso.

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