quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

PROPOSTA DE DECRETO-LEI APRESENTADO PELA ANDST


PROPOSTA PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS SINISTRADOS NO TRABALHO E DOENTES PROFISSIONAIS QUE, EM CONSEQUÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL, NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE 3" PESSOA.

A Lei n° 2127 de 03 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto 360/71 de 21 de Agosto, na Base XVIII nº I determina que, "Se em consequência da lesão resultante do acidente, a vitima não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada."

Tomando como exemplo um operário da construção civil, vitima de acidente no ano de 1999, recebendo como retribuição do trabalho 350,00 euros mensais, tendo resultado do acidente uma incapacidade permanente absoluta (tetraplegia) e tendo necessidade de assistência permanente de 3" pessoa, com base na Lei 2127 foi fixada uma pensão de 326.00 euros acrescida de uma prestação suplementar para terceira pessoa de, no máximo 81,66 euros.

Este sinistrado, com as sucessivas actualizações, recebe, hoje, uma pensão mensal de 390.00 euros, acrescido da prestação mensal para 3ª pessoa no valor de 97,90 euros.

Em Janeiro de 2000, foi revogada a Lei 2127 e demais legislação, com a entrada em vigor da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto 143/99 de 30 de Abril. O artigo 19° da Lei n° 100/97 altera a formula de calculo para a fixação das prestações para terceira pessoa, com a seguinte redacção: Art° 19° da Lei 100/97 "1- Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviחo domestico.

Assim, tomando como exemplo um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, em consequência do qual o sinistrado não pode dispensar a assistência permanente de 3" pessoa, tem direito, para além da pensão, a uma prestação suplementar igual ao salário mínimo nacional que, em 2010 é de 475.00 euros.

Verifica-se pois que, hoje, há sinistrados que, com a mesma patologia e incapacidade, recebem prestações muitos diferentes, para a mesma necessidade. O que significa que, para situações iguais existem tratamentos diferentes, apenas porque o acidente ocorreu em datas diferentes.

Para os acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a prestação devida para quem necessita de 3a pessoa é igual ao salário mínimo nacional.

Para os acidentes ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, a prestação devida para quem necessita de assistência de 3a pessoa é, em média de 150,00 mensais.

São algumas centenas, neste momento, os sinistrado no trabalho, fortemente incapacitados, que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, a receber prestações de valor mensal igual ou inferior a 150,00 euros, manifestamente insuficiente para pagar a um prestador de cuidados pessoais (quem prestará assistência a um deficiente profundo por 150,00 euros mensais?) .

E da mais elementar justiça que todos os sinistrados que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, recebam, no mínimo, uma prestação suplementar da pensão no valor igual ao salário mínimo nacional, independentemente da data em que ocorreu o acidente.

Artigo 1°
o n° 1 do artigo 19° da Lei 100/97 de 13 de Setembro, é extensivo a todos os sinistrados que necessitam de assistência permanente de 3a pessoa, independentemente da data em que ocorreu o acidente, da fixação da incapacidade, ou da data em que, em Tribunal, foi reconhecida a necessidade da assistência total ou parcial de 3a pessoa.

Artigo 2°
O disposto no artigo 1 ° produz afeitos a partir do dia…

Proposta da ANDST – Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho.

ACRESCENTO: eu próprio me incluo neste número dos que só porque tivemos o acidente antes do ano 2000 não temos os mesmos direitos. Meu acidente e consequente tetraplegia aconteceu em 1991.

Como é possível nosso governo continuar com esta injustiça? Sendo que nem sequer sairia dos cofres públicos verbas para pagamento 3ª pessoa!
Visto sermos da responsabilidade das seguradoras e como tal caber-lhe-iam suportar os custos. Única certeza que fico é que nosso Governo defende descaradamente as seguradoras em nosso prejuízo.

Consulte aqui, nova lei para acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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