Com o objectivo de minorar as despesas que essas pessoas têm, em resultado da sua deficiência, no que concerne ao IRS, as pessoas com deficiência podem beneficiar da exclusão de tributação dos rendimentos da Categoria A, B e H de IRS, sendo excluído de tributação o montante correspondente a 10% do rendimento bruto proveniente do trabalho dependente (Categoria A), de actividades empresariais e profissionais, a que correspondem, por exemplo, os apelidados “recibos verdes” (Categoria B), e pensões (Categoria H). O limite máximo da dedução para cada sujeito passivo é de € 2.500,00, por categoria de rendimentos.
Os subsídios atribuídos para a manutenção do sujeito passivo com deficiência, assim como os montantes associados à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação são excluídos de IRS. Também não incide IRS sobre os referidos montantes, desde que pagos ou atribuídos pelos Centros Regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens.
No que diz respeito a deduções à colecta do IRS, são dedutíveis os seguintes montantes máximos: € 1.900,00, por cada sujeito passivo com deficiência; € 2.375,00, por cada deficiente das Forças Armadas; € 712,50, por cada dependente ou ascendente com deficiência; € 1.900,00, a título de despesas para acompanhamento, nos casos em que o sujeito passivo ou o dependente tenham um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90%; 30% das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo e 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste caso, a dedução dos prémios ou contribuições não pode exceder 15% da colecta de IRS, quando os pagamentos sejam efectuados a associações mutualistas; 25% dos encargos com lares e residências autónomas de que beneficiem o sujeito passivo, os seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de € 403,75.
Quanto ao IVA, encontram-se isentas deste imposto as importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, e automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do ISV (imposto sobre veículos). No entanto, estão sujeitas a IVA, mas à taxa reduzida de 6% no Continente, ou de 5% na Região Autónoma da Madeira e dos Açores aquisição de utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde; a aquisição, manutenção ou reparação de aparelhos ortopédicos, cintas médicocirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor; as prestações de serviços de assistência domiciliária a deficientes.
A isenção do imposto único de circulação incide sobre alguns tipos de veículos de passageiros e mistos das Categorias A e B, bem como a motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos da Categoria E. Esta isenção só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a um veículo em cada ano.
Fonte: As Beiras
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