Desta vez no Vida Mais Livre, abordo o tema emprego...Em Portugal, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, (IEFP), concede apoios, destinados especificamente às pessoas com deficiências e incapacidades que apresentem dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego. Nomeadamente apoio à qualificação, que integra a formação profissional, e apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, que se desenvolvem em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a segurança social.
Cabe aos centros de emprego da área de residência de cada cidadão, a integração em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação relativamente às pessoas com deficiências e incapacidades neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais de emprego (PPE), assim como determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limitações de actividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego.
EMPREGO APOIADO EM ENTIDADES EMPREGADORAS
Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras destinam-se a pessoas com deficiências e incapacidades, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
O trabalhador tem direito a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade. Retribuição essa nunca inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, podem ser reduzidos, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado, em regime de turnos depende sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação, assim como a entidade empregadora poder aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
ACOMPANHAMENTO PÓS-COLOCAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira da pessoa com deficiências e incapacidades, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiências e incapacidades e respectivas entidades empregadoras, nos seguintes aspectos:
a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
b) Integração no ambiente sócio-laboral da empresa;
c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;
d) Acessibilidade e deslocações para as instalações da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência.
O período máximo de duração das acções de acompanhamento pós-colocação é de 36 meses para cada trabalhador com deficiências e incapacidades, podendo excepcionalmente ser prorrogado quando existam razões fundamentadas.
APOIOS À ENTIDADE EMPREGADORA
O IEFP, concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho às entidades empregadoras por admitirem pessoa com deficiências, que realizem contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, excepto posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, no valor máximo de € 6.700,00.
No caso do apoio para eliminação das barreiras arquitectónicas, valor máximo também será de € 6.700,00 e que não exceda 50% do valor da obra ou meio técnico adquirido. Assim como comparticipação nas despesas com a retribuição e contribuições para a segurança social.
A concessão do apoio financeiro tem a duração máxima de cinco anos, embora a entidade empregadora possa solicitar a prorrogação do prazo de concessão do apoio, por períodos sucessivos até ao limite máximo de mais cinco anos, nos casos em que o trabalhador não atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Todo o possível trabalhador passará por uma avaliação para efeitos de integração em postos de trabalho, desenvolvido por uma equipa multidisciplinar, sempre com a preocupação de analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiências e incapacidades ou agravamento da sua incapacidade, que possa resultar da actividade a realizar.
Em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoios.
A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respectivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, determina a devolução do apoio concedido.
Por fim realçar que encontra-se prevista uma quota de emprego até 2% do total de trabalhadores nas empresas e de 5% na Administração Pública.
Fonte e informação completa: Decreto-Lei nº 290/2009, de 12 Outubro de 2009
Olá amigo Eduardo Jorge!
ResponderEliminarQue bom este seu blog, ao serviço dos que vivem com falta de informação sobre os assuntos que aborda! Parabens!
Tambem desloco-me numa cadeira de rodas. Desde os meus 2 anos que fui apanhado pela poleomélite. Agora o que mais queria era poder Editar o livro que já acabei de escrever á cerca de 5 anos e que serve para ultrapassar as barreiras que nos são impostas.
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Um abração
Ó José Serra, muito prazer em conhecer um pouco de si! Já estive no seu QUERIA SER SELVAGEM e vi que em relação à natureza partilhamos o mesmo respeito.
ResponderEliminarIrei sim com todo o gosto conhecer os outros seus cantinhos.
Espero que tenha sorte em relação à edição do seu livro.
Fique bem e apareça mais vezes.