Entra hoje em vigor a Lei n.º 25/2012 que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
O diploma define, entre outros, que:
As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
A identificação completa do outorgante;
O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.
São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as diretivas antecipadas de vontade:
Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas;
Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal;
Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.
Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
A identificação completa do outorgante;
O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.
São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as diretivas antecipadas de vontade:
Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas;
Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal;
Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.
Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas antecipadas de vontade.
Fonte e mais informação: Portal da Saúde
...há uma coisa que me incomoda: *termos de pagar por isto!* (pormenor largamente noticiado qdo. os 'media' falaram disto)- ainda que seja a 'autenticação', os valores indicados pareceram-me 'chatos'...
ResponderEliminarPois...e também como diz Miguel Oliveira e Silva «tudo o que o doente recuse, deve ser vinculativo». Mas, «tudo o que pedir, já não».
EliminarMas já é um começo. Vamos ver se vai sendo aperfeiçoado.
Fica bem