Com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho], o Estado Português comprometeu-se, perante a Comunidade Internacional, a não permitir qualquer tipo de descriminação e a promover a inclusão (promovendo a transformação dos ambientes sociais, adequando os ambientes sociais), reconhecendo a acessibilidade como direito humano fundamental.
A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos (incluindo a habitação) e a circulação em áreas públicas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.
Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode fazer, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil (C.C.), podendo ainda, para o efeito, recorrer ao processo de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários previsto no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (C.P.C.)).
Nenhuma acção relativa ao meio físico (acessibilidade e mobilidade) deveria ser efectuada sem a participação das pessoas com deficiência e/ou dos seus representantes!
Fica claro portanto, que sempre que viva num prédio uma pessoa com mobilidade condicionada, o período de transição atrás mencionado fica prejudicado, devendo ser garantido o acesso ao prédio pela entrada principal. Se tal não for garantido há uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto. Informação completa: Escritos Dispersos
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