Com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2011, o Código do IRS sofreu algumas alterações no que respeita às deduções à colecta relativas a encargos com pessoas com deficiências.
A primeira dessas alterações respeita ao artigo 84.º do Código do IRS.
Se, até aqui, eram dedutíveis à colecta 25% dos encargos tidos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, que não possuíssem rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, até ao limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal (475,00€, em 2010), com o Orçamento para 2011, o limite de 85% passou a ter por referência o valor do IAS (419,22€).
A segunda alteração relaciona-se com as deduções relativas às pessoas com deficiências (art. 87.º CIRS). Passam, em 2011, a ser dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011, o valor de referência para cada uma das referidas deduções era o salário mínimo. Relativamente às despesas com o pagamento de prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, deixa de ser exígivel que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato e que aqueles figurem como primeiros beneficiários.
Também passa a ser dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. Até ao ínicio de 2011, a importância dedutível à colecta era a que fosse igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal.
Uma outra alteração prende-se com o facto de, também quanto aos sujeitos passivos com deficiência das Forças Armadas, passar a ser dedutível uma importância, suplementar, igual ao valor do IAS, quando antes esse valor era o da retribuição mínima mensal.
Para terminar, cabe referir que, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2011. ACIAB
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