quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Atendimento prioritário das pessoas com deficiência em diversos serviços da Administração Pública

O Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril determina:
“Artigo 9.º
Prioridades no atendimento
1 — Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.”

Acontece que chegou ao Grupo Parlamentar do PCP, a informação que diversos serviços da administração pública não estão a cumprir este preceito.

De acordo com a informação que recebemos, serviços como a Caixa Geral de Depósitos, hospitais, postos médicos, correios e, entre outros, os centros de saúde, não estão a cumprir a obrigação de atender prioritariamente estas pessoas.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte:

Que medidas está este Ministério a tomar, em matéria de informação e fiscalização, para garantir o cumprimento do atendimento prioritário previsto no Decreto-lei 135/99, de 22 de Abril? PCP

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