Decreto-Lei que estabelece o regime da atribuição de fogos de habitação social por entidades públicas ou por entidades privadas de solidariedade social, quando se trate de fogos objecto de apoio financeiro público, e revoga o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, regula a atribuição de fogos para habitação social pelo Estado, por outras entidades públicas ou por entidades privadas de solidariedade social, quando se trate de fogos objecto de apoio financeiro público.
Neste novo regime elegem-se, desde logo, como princípios fundamentais estruturantes dos procedimentos de atribuição de fogos, a transparência e a objectividade, garantindo-se, desse modo, o necessário escrutínio das decisões tomadas no âmbito destes procedimentos.
O diploma adopta, também, um modelo concorrencial para atribuição da habitação social, que pode assumir as modalidades de concurso de classificação, concurso por sorteio e de listagem hierarquizada, com a prévia definição e publicitação das condições de acesso, dos critérios de hierarquização e das regras procedimentais aplicáveis. Este processo - listagem hierarquizada – é particularmente inovador e vem dar satisfação à necessidade de existência de um procedimento permanente que habilite a uma gestão mais eficaz dos fluxos da procura e da oferta de fogos para habitação.
O Decreto-Lei prevê, ainda, que todos os procedimentos sejam suportados por uma aplicação informática que fará uma gestão automática das atribuições e permitirá o acompanhamento, pelo interessado, do desenvolvimento do respectivo procedimento.
Fica também estabelecido que será concedida prevalência aos pedidos de atribuição urgente de habitação apresentados por instituições ou redes de apoio oficiais, relativos a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica ou a outras situações de particular fragilidade social que venham a ser identificadas. Esta disposição corresponde a uma medida prevista no Plano Nacional Contra a Violência Doméstica. Noticia Deficiente-Fórum
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