sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Discriminação e preconceito na Universidade Estadual do Sudueste da Bahia (UESB)


Vejam este relato abaixo de discriminação contra um cidadão brasileiro com paralisia cerebral. Tanto no Brasil, Portugal ou noutra quaisquer parte do mundo a discriminação continua descaradamente e impunemente a existir. O que fazermos perante tais injustiças? Muitas das vezes duvidamos e questionamo-nos sobre se vale a pena lutar contra estes "golias". Eu acho que vale sempre a pena. Se ganhamos ou perdemos, é outra questão.

Ao Ricardo minha solidariedade e parabéns por não se resignar á sentença desses hipócritas e incompetentes que o impediram de continuar seus estudos.


Fiquem com introdução da minha amiga Vera do Site Deficiente Ciente e carta do Ricardo:

Caros leitores,
O estudante Ricardo Evandro Souza Ribeiro tem paralisia cerebral e FOI IMPEDIDO de estudar na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) por um erro na resolução de vagas adicionais para pessoas com deficiência. Ressalto que o erro não foi dele. Ele enviou um email ao blog pedindo ajuda, e anexou a carta de reconsideração da decisão de inferimento da matrícula encaminhada ao diretor da Secretaria Geral de Cursos da UESB.

Por gentileza, gostaria que vocês lessem esse pedido de reconsideração com muita calma e até o final, para que possam entender o caso. Trata-se de mais um caso de preconceito e discriminação contra uma pessoa com deficiência. Vocês se lembram do caso do estudante Guilherme Finotti? O mesmo sonho de Guilherme é o sonho de Ricardo, ELE SÓ QUER TER O DIREITO DE ESTUDAR E NADA MAIS. Quantos casos ainda surgirão como estes? Quando essa sociedade se tornará sensível e consciente e entenderá que somos todos iguais independente de origem, raça, cor, sexo e características individuais. Quando teremos nossos direitos respeitados? Até quando seremos discriminados? Se a aceitação da sociedade em relação a pessoa com deficiência fosse espontânea, não haveria necessidade de tantos decretos, resoluções e leis referentes às PcD. Sabemos que na prática, lamentavelmente, pouquíssimos direitos são assegurados.

Espero que essa posição excludente e discriminatória da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) possa ser revista e modificada. Afinal, caminhamos ou não para uma sociedade inclusiva e mais democrática?

Conclamo a todos os amigos na divulgação destas informações. Republiquem esta carta, por favor, em seus blogs ou sites!

Abaixo, está a carta de pedido de reconsideração.

Ilmo Sr. Diretor da Secretaria Geral de Cursos

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia- UESB

Ricardo Evandro Souza Ribeiro, RG X, CPFX, brasileiro, residente na X, n. X, Bahia, aprovado no Concurso Vestibular UESB 2010.2 para o Curso de Cinema e Áudio Visual, na condição de quota adicional para portador de deficiência, diante do indeferimento de sua Matrícula havido em 23 /07/2010, em virtude de não ter cursado pelo menos 07(sete) anos em instituição pública de ensino, vem requerer a V. Sa, a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INFERIMENTO DA SUA MATRÍCULA, acolhendo as seguintes razões de fato e de direito:

1. O requente teve que ser alfabetizado pelos seus pais, pois não existiam escolas públicas especializadas no tratamento das especificidades de portadores de deficiências e de necessidades especiais de aprendizagem;

2. O requerente não cursou as séries iniciais de 1ª a 5ª série em escola da rede pública de ensino por não existirem na época escolas públicas na cidade de Salvador que atendessem às suas condições de portador de necessidades especiais, fato este reconhecido pelo Governo do Estado da Bahia que lhes concedeu uma bolsa integral para que o mesmo estudasse na Escola Dom Pedro II, instituição da rede particular de ensino;

3. O requerente, tendo sido aprovado em 2000 no Vestibular UESB para o Curso de Licenciatura em Matemática em ampla concorrência, foi forçado a desistir do curso em 2007.1 por não ter sido assegurado atendimento especial de acordo com suas necessidades especiais, adaptação solicitada em processo administrativo de n.º 100455, de 16/01/2003 que ficou engavetado por mais de 04 anos sem que nenhuma providência fosse adotada pelos setores competentes, provocando o desligamento do curso, conforme Histórico Escolar anexo;

4. O requerente, tendo sido aprovado em 2010 no vestibular para o Curso de Cinema e Áudio Visual, na condição de quota adicional para portador de necessidades especiais, após pré-matrícula, foi surpreendido com o indeferimento da sua matrícula pela Secretaria Geral de Cursos, em virtude de não ter cursado no mínimo 07(sete) anos em instituições públicas de ensino, em conformidade com a Resolução CONSEPE 079/2009, de 26 de outubro de 2009, que altera a Resolução nº 37/2008, exigindo a comprovação da condição de PORTADOR DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS e da procedência da Escola Pública e do tempo mínimo de 07(sete) anos de sua escolarização EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, desconsiderando o usufruto de bolsas concedidas pelo Estado para fins de suprimento dessa exigência;

5. O requerente optou pela vaga adicional como portador de necessidades especiais para que pudesse usufruir dessa condição e conseguir concluir o curso com atendimento às suas necessidades educativas especiais, que não foram atendidas no Curso de Licenciatura em Matemática. Se não tivesse optado por vaga adicional o mesmo teria sido aprovado entre os 10 primeiros colocados no curso em ampla concorrência (boletim de desempenho anexo);

6. Para os deficientes físicos em geral todas as condições materiais precisam ser “duramente conquistadas”, pela própria limitação física que muitas vezes interfere, impedindo ou dificultando suas vidas. Nem sempre o seu acesso à escola é realizado de forma tranqüila, e até mesmo a sua permanência acontece de forma diferenciada, se comparadas com os alunos não deficientes físicos. Suas reivindicações são: condições como maior número de escolas adaptadas com eliminação de barreiras arquitetônicas, maior empenho e maior compromisso político em todas as esferas de governo. Com relação ao trabalho, o mercado exige que os trabalhadores continuem estudando permanentemente a fim de se manterem no mundo produtivo global; exige também o desenvolvimento de habilidades, intelectuais, atendendo, assim, às inovações tecnológicas. Nesse contexto estão incluídos indivíduos deficientes e não deficientes, formando o grande contingente populacional do país;

7. Na escolarização comum o processo de integração do indivíduo à sociedade é realizado de forma completa, diferenciando-se da escolarização do indivíduo deficiente. Ao fazer uma comparação, as diferenças se sobressaem porque fogem do padrão comum de comportamento físico dos sujeitos considerados como normais. A influência do contexto social na vida do deficiente tem um peso maior que da própria patologia. Por essa razão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- Lei 9.394/1996, em seus art. 58 a 60, prescreveu uma Educação Especial destinada aos portadores de deficiências e necessidades especiais;

8. De acordo com a Resolução CONSEPE nº 037/2008, a UESB deve instituir, de forma complementar e cumulativa, a título de quotas adicionais, uma vaga para cada curso de graduação da UESB e em cada turno, que poderão ser utilizadas por pessoas portadoras de deficiência, dentre outros segmentos, mediante a apresentação de laudos médicos que atestem a existência de sua deficiência, assim como comprovem a procedência de ensino em escola pública, não vedando expressamente nenhum mecanismo regular que suprisse essa exigência de procedência, a exemplo da concessão de bolsas de estudo pelo Governo do Estado da Bahia, sobretudo quando não havia na ocasião vagas disponíveis nas instituições públicas especializadas e adaptadas para proceder o tratamento especial ao portador de deficiência e de necessidades educativas especiais (grifos nossos);

9. Na Resolução CONSEPE 079/2009, que alterou a Resolução 37/2008 não foi levada em consideração o Artigo 24 do Decreto de n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que dispõe em seu item 5. sobre Educação: Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.”(grifos nossos), uma vez que não assegura nenhuma adaptação razoável no que tange às condições de uma pessoa portadora de necessidades especiais. Ao desconsiderar o usufruto de bolsas concedidas pelo Estado Brasileiro, em seus diversos níveis administrativos, como mecanismo regular que viesse suprir a exigência da procedência da Escola Pública, para fins do preenchimento de quota adicional destinada ao portador de deficiência e de necessidade educativa especial, a Resolução CONSEPE n.º 079/2009 feriu o artigo 208, inciso II, da Constituição Federal, que prescreve que “o direito à educação das pessoas portadoras de deficiências deve ser garantido pelo Estado por meio de um “Atendimento educacional especializado” PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino”, não necessariamente na rede pública, principalmente quando a mesma não esteja adaptada para essa finalidade (grifo nosso).

Nesse sentido, considerando que as pessoas portadoras de deficiência e de necessidades educativas especiais têm dificuldades de acesso e permanência na escola, sobretudo num Curso Superior em uma Instituição Pública de Ensino; que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reforçam o sentido de proteção e compensação para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade ao reconhecer a necessidade de uma Educação Especial prescrever; e que a Resolução CONSEPE n.º 079/2009, ao desconsiderar o usufruto de bolsas concedidas pelo Estado Brasileiro, em seus diversos níveis administrativos, como mecanismo regular que viesse suprir a exigência da procedência da Escola Pública feriu o artigo 208, inciso II, da Constituição Federal, que prescreve que “o direito à educação das pessoas portadoras de deficiências deve ser garantido pelo Estado por meio de um “Atendimento educacional especializado” PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino”, não necessariamente na rede Pública, principalmente quando a mesma não esteja adaptada para essa finalidade, o requerente pede e aguarda o deferimento do seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUA MATRÍCULA PELA SECRETARIA GERAL DE CURSOS DA UESB.

Vitória da Conquista/Ba, 28 de Julho de 2010

6 comentários:

  1. É meu amigo infelismente temos que lidar com todo tipo de preconceito no nosso dia dia.
    um abraço tetraplegiacomorgulho.blogspot.com

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  2. Nunca mais é dia, não é Geovani?
    Porque será que nos ignoram tanto? Tantas perguntas sem respostas...

    Fica bem.

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  3. “Todos temos direito a ser iguais quando a diferença nos diminui e todos temos direito a ser diferentes quando a desigualdade nos descaracteriza. (Boaventura Sousa Santos)

    É degradante para a espécie humana tal legislação que suporta essa decisão injustíssima.
    Meditemos no pensamento de Boaventura S. Santos!
    Boa Noite, Eduardo!

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  4. Não conhecia esse pensamento. Não mais o esquecerei.
    Se as pessoas que decidem se conseguissem colocar nos nossos lugares...mas infelizmente não têm essa capacidade.

    Obrigado pelo comentário e fique bem.

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  5. É lamentável, uma total falta de respeito. Espero que com suas razões e direito e com a carta tão bem elaborada de Vera, Ricardo consiga sua matrícula. E se prepare para só o começo das dificuldades...
    Boa sorte! Deus o proteja.

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  6. Felizmente um professor da faculdade já veio publicamente dizer que está a favor do Ricardo, e que lamenta o sucedido.
    Vamos ver se o ajuda nalguma coisa.

    Obrigado Mónica e fica bem.

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